Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo reparação de crime
Na
execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes
no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como
bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo
fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um
imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção
prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90.
A
Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera
civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo
3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que
embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução
direta do título estabelecido no âmbito criminal.
A
Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como
instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade
da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos
que sejam seus proprietários ou que nela residam.
O
inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como
produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Lesão corporal
No
caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de
dívida originária de ação de indenização por infração às normas de
trânsito, que resultou em acidente. As
partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória
transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a
ação civil.
A
Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença
homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a
penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo
fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei
8.009.
Segundo
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de
família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando
houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma
civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal
condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática
do delito.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a
coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo
mesmo fato - lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito.
Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas
não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.
Efeitos extrapenais
A
devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não
se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não
abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa
não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.
O
ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos
extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser
tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença
penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo
crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil,
pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do
Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de
indenizar a vítima.
O
relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de
natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter
interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção
mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou
seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a
proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que
são alvo de ataques mais graves.
“De
fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela
previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido,
“a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de
sentença penal condenatória - ação civil ex delicto -, não alcançando a
sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos
dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que
ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.
Processo relacionado: REsp 1021440
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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