Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento
Acompanhando
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento
para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da
Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV
Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.
A
Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve
sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de
indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas
instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em
consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também
considerou a “sólida posição financeira” da emissora.
O
homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de
homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi
absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de
entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em
junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente
absolvido.
Ele
ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua
citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já
havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de
chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e
privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a
comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares.
Fatos públicos
O
juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de
indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de
apelação e mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos
de declaração.
A
TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à
privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e
fartamente discutidos na sociedade, e que a emissora se limitou a narrar
os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal.
Segundo
a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou
com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar
seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de
sua imagem, independentemente de autorização.
Esquecimento
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do
autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de
imprensa.
Muito
embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem
mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio
brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança
geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua
imagem de inocentado, mas sim a de indiciado, afirmou em seu voto.
Citando
precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou
absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido.
“Se
os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de
antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no
instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que
foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a
lei o mesmo direito de serem esquecidos”, disse.
Segundo
o relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em
fato histórico - “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se
símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da
criança e do adolescente em situação de risco” -, a fatídica história
poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e
o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional.
Processo relacionado: REsp 1334097
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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