Concedido HC para afastar prisão preventiva decretada com fundamentação insuficiente
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade,
pedido de Habeas Corpus (HC 115795) e revogou a prisão preventiva de um
aposentado que responde pelo suposto crime de tráfico de drogas (artigo
33, caput, da Lei 11.343/2006). A decisão confirma liminar concedida, em
novembro de 2012, pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. O
mérito do HC foi julgado pela Turma na sessão realizada na terça-feira
(4).
O
aposentado foi preso em flagrante em 17/7/2012 em Iconha (ES) por
supostamente ter vendido duas “buchas” de maconha a um homem que o
denunciou à polícia local. O juiz da Vara única da comarca converteu a
prisão em flagrante em prisão preventiva “para a garantia da ordem
pública, uma vez que o crime pelo qual responde, tráfico de drogas,
revela-se como força motriz de outros crimes”.
A
defesa impetrou habeas corpus sucessivamente no Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo o
direito de aguardar o julgamento em liberdade. O TJ-ES denegou o pedido, e o STJ indeferiu liminar, sem ter ainda examinado o mérito.
No
voto trazido à Segunda Turma, o ministro Gilmar Mendes entendeu
caracterizada situação capaz de afastar a Súmula 691 do STF, que veda o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal
superior que indefere liminar no mesmo sentido. Ele ressaltou que o STF
tem abrandado o rigor na aplicação da súmula em casos excepcionais, a
fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Corte, critérios que
considerou presentes no caso.
O
principal ponto ressaltado pelo ministro foi a falta de fundamentação
concreta para a decretação da prisão do aposentado. “Não basta a mera
explicitação textual dos requisitos previstos”, afirmou. “É necessário
que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais
condições realizam-se na espécie”, afirmou.
O
relator assinalou que a conversão da prisão flagrante em prisão
cautelar “não se dá por um bater de carimbo, como se fosse apenas um ato
burocrático”. No caso, o decreto baseou-se na necessidade de resguardar
a ordem pública, mas, conforme constatou o relator, “não há, em nenhum
momento, a indicação de fatos concretos que justificam o alegado risco
do paciente para a ordem pública, para a tranquilidade e a paz no seio
social”.
Citando
diversos precedentes, o ministro Gilmar Mendes registrou que a
jurisprudência do STF “consolidou-se no sentido de entender que a
liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente
pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente
fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou
conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”.
Ao
conceder o HC, Turma garantiu ao acusado o direito de responder ao
processo em liberdade, sem prejuízo da análise, pelo juízo de primeira
instância, da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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