Consumidor deve observar prazo de arrependimento do CDC
Autor
da Ação de Indenização por Danos Morais contra a Brasil Telecom, J.A.G.
interpôs recurso contra a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de
Anaurilândia que julgou improcedente o pedido.
A
alegação do autor para propor a ação em primeira instância é de que
recebeu, sem ter solicitado, da Brasil Telecom, um aparelho celular e
que, mesmo após ter devolvido tal aparelho, seu nome foi incluído nos
órgãos de proteção ao crédito. Já a empresa, em sua contestação,
demonstrou no processo o contrato de adesão assinado pelo autor,
solicitando serviços e o celular.
O
magistrado de primeiro grau argumentou que, se J.A.G. contratou os
serviços, deveria arcar com os custos, além de que teria o prazo de sete
dias para desistir da compra, prazo este já transcorrido no momento da
devolução do aparelho celular, como consta nos autos.
O
artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura aos
consumidores que adquirirem produtos ou serviços fora do estabelecimento
comercial um prazo de reflexão, ou de arrependimento, que é de sete
dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, especialmente se a contratação for por telefone ou a
domicílio.
O
relator da Apelação Cível, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho,
explicou que o “legislador considerou que o consumidor, que não procura o
produto ou o serviço, e foi acionado fora do estabelecimento comercial,
não examinou adequadamente o que lhe foi oferecido, de modo que, ao
fazê-lo, pode não mais se interessar, devendo, nesse caso, ser
rescindido o contrato”.
Hipótese
que não aconteceu no caso julgado, pois o contrato foi assinado em 9 de
novembro de 2007 e a devolução do aparelho celular e consequente
desistência dos serviços somente aconteceu no dia 10 de dezembro do
mesmo ano, ou seja, mais de 30 dias após o recebimento do produto,
extrapolando assim o prazo para arrependimento previsto no CDC.
“Desse
modo tenho que ultrapassado o prazo de desistência, se o apelante não
apontou nenhum defeito oculto no produto, não questionou a assinatura
aposta no contrato de f.72/72, tampouco apontou eventual vício que
pudesse macular a sua eficácia, deve o contrato ser considerado válido,
sendo a cobrança referente às despesas do plano contratado devida”,
salientou o relator.
O
magistrado concluiu que se a dívida não foi paga e o autor foi
comunicado previamente de sua inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito, a negativação de seu nome não pode ser considerada ato ilícito,
não caracterizando, portanto, dano moral.
A Apelação Cível teve provimento negado, mantendo assim a sentença inalterada.
Apelação Cível nº 0000541-79.2008.8.12.0022
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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