Herdeiros necessários têm prioridade para receber indenização por acidente de trabalho
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que pai e
irmão de um trabalhador falecido em acidente de trabalho não têm
legitimidade para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista
que a viúva e a filha já receberam indenização pelo mesmo fato em outra
ação. Por unanimidade, os ministros deram provimento a recurso de
revista da BRF - Brasil Foods S/A e extinguiu o processo, sem resolução
de mérito.
De acordo com os autos, no dia 28 de outubro de 2008, a
BRF solicitou que seu empregado trabalhasse em uma máquina localizada
nos túneis de congelamento. Apesar de a máquina ter funcionamento
automático, o empregado a operava quando faleceu em razão de grave
acidente de trabalho. A empresa seria responsável pelo acidente, uma vez
que o falecido - de 25 anos de idade - não recebeu qualquer treinamento
para operar o equipamento, nem tinha a necessária experiência para
realizar a atividade solicitada.
A
empresa sustentava a ilegitimidade dos reclamantes (pai e irmãos do
falecido) para postular indenização por danos morais. Argumentava que
somente a esposa e a filha seriam partes legítimas, já que eram
herdeiras necessárias, e informou que elas já ajuizaram ação nesse
sentido. Alegava que o valor de R$ 341 mil já reconhecido àquelas
sucessoras se estenderia aos demais membros da família, e que conclusão
diversa implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, apontava
violação dos artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código Civil e 16,
incisos I, II e III, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social).
Voto da relatora
Para
a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de
que os herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) e os membros da família
ligados afetivamente ao trabalhador vítima de acidente podem reclamar a
reparação por danos morais. Contudo, tal questão ganha maior relevância
quando o empregado falece, o que pode permitir o ajuizamento de ações em
cascata, observou. Essa situação afetaria a segurança jurídica, pois
seria possível a interposição de inúmeras ações pleiteando indenizações
pelo mesmo fato (morte), mesmo após configurada a coisa julgada e
reparado o dano.
De
acordo com a ministra, a segurança jurídica é um dos pilares do Estado
Democrático de Direito e está intimamente ligada ao valor de justiça,
tanto que é assegurada pelos princípios da irretroatividade da lei,
coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito, ampla defesa e
contraditório, dentre outros. A possibilidade de ajuizamento de
sucessivas ações, por inúmeras pessoas ligadas afetivamente à vítima,
portanto, não está em conformidade com os preceitos constitucionais,
concluiu.
Vocação hereditária
A
ministra Dora Maria da Costa considerou que não há legitimidade
concorrente de todos aqueles que sofrem o dano e a perda do ente
querido, mas, em respeito à segurança jurídica, deve-se privilegiar as
regras da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil.
Portanto, o direito da viúva e dos filhos deve ser priorizado em
detrimento dos demais, pois não possui a mínima razoabilidade que
aqueles pleiteiem indenização por danos morais e, em outras ações, o
façam também os pais, irmãos, sobrinhos, primos, amigos, e assim
sucessivamente.
Ela
salientou que tal entendimento é adotado pela legislação previdenciária
(artigo 16 da Lei nº 8.213/91), quando estabelece a ordem daqueles que
têm direito à pensão por morte. Por essa razão, ressaltou que o fato das
herdeiras diretas do falecido terem recebido a indenização exclui o
direito dos demais requererem, em outra ação, a mesma indenização,
conforme disciplinam os artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código
Civil.
Assim,
a ministra deu provimento ao recurso de revista para reformar acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e extinguir o
processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa das partes,
com base nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil (CPC). Ficou prejudicada a análise dos demais temas recursais.
(Edilene Cordeiro/CF)
Processo: ARR-1685-14.2010.5.04.0662
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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