Indeferido HC sobre prestação de serviços como condição para suspensão de processo
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
Habeas Corpus (HC 117662) pelo qual a Defensoria Pública da União (DPU)
questionava a proposta de prestação de serviços à comunidade como
condição de suspensão do processo (sursis processual). A questão envolve
a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral de Alagoas
contra uma mulher acusada da suposta prática de inscrição fraudulenta de
eleitor, crime previsto no artigo 289 da Lei 4.737/1965 (Código
Eleitoral), durante as eleições municipais de 2008, na cidade alagoana
de Porto de Pedras.
O
Ministério Público Eleitoral de Alagoas propôs à denunciada a prestação
de serviços comunitários em uma escola pública municipal por 8 horas
semanais. A proposta foi acolhida pelo juiz eleitoral em primeira
instância. Entretanto, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas
tanto o TRE quanto o TSE rejeitaram o pedido e mantiveram a condição da
prestação de serviços para a suspensão condicional do processo.
O
TSE, embora tenha negado o recurso, concedeu habeas corpus de ofício
para que o juiz eleitoral de primeiro grau reexamine a questão com base
no princípio da proporcionalidade. Assim, a defesa impetrou HC na
Suprema Corte, alegando que a proposta se trata na verdade de uma pena
alternativa antecipada, sem que haja instrução criminal e menos ainda
condenação.
No
HC, a Defensoria Pública pretendia a concessão de liminar e, no mérito,
sua confirmação para reconhecer a impossibilidade de se fixar, como
condição para a suspensão condicional do processo, a prestação de
serviços à comunidade ou prestação pecuniária.
Em
23 de maio, ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello
considerou, a princípio, a falta de plausibilidade jurídica da questão.
Segundo o relator, “o deferimento da medida liminar, resultante do
concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e
tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos
seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica
(fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro”. Na avaliação do
ministro, sem a presença concomitante desses dois requisitos essenciais,
“não se legitima a concessão da medida liminar”. Dessa forma, ele
indeferiu a medida.
Mérito
Após
receber parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro
Celso de Mello julgou definitivamente o habeas corpus com base no artigo
192, caput, do Regimento Interno do STF (RISTF), na redação dada pela
Emenda Regimental 30/2009.
Segundo
o dispositivo, o relator do processo pode, monocraticamente, denegar ou
conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, desde que a
matéria versada no processo constitua objeto de jurisprudência
consolidada do Tribunal.
Assinalou
o ministro que a iniciativa valoriza “as exigências de celeridade e
racionalização do processo decisório”, conforme preveem o RISTF, o
artigo 38 da Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para os
processos perante o Supremo Tribunal Federal, e o artigo 557 do Código
de Processo Civil (CPC).
Ao
negar o habeas corpus, o ministro citou parecer da PGR, o qual opinava
pelo indeferimento da ordem por estar ausente “qualquer ilegalidade ou
abuso de poder”.
Celso
de Mello explicou que em situações semelhantes o STF tem admitido a
imposição, pelo magistrado, de outras condições a que se deve subordinar
o réu beneficiado com a suspensão condicional do processo, ainda que
diversas daquelas estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 89 da Lei
9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O
dispositivo trata da proposta do Ministério Público para a suspensão
condicional do processo, por dois a quatro anos, nos crimes cuja pena
mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e
estejam presentes outros requisitos previstos no artigo 77 do Código
Penal.
O
parágrafo 1º do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, por sua vez,
permite a imposição de provas e condições a serem impostas pelo juiz,
uma vez aceita a proposta por parte do acusado e de seu defensor.
Assim, pelas razões expostas e acolhendo o parecer da PGR, o ministro indeferiu o pedido de habeas corpus.
Processos relacionados: HC 117662
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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