Ministro pede informações em ação envolvendo advogados que atuaram como defensores públicos
O
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu
informações ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) antes de
decidir nos autos da Reclamação (RCL) 15796, na qual o governo capixaba
contesta decisão da Terceira Câmara Cível do TJ-ES que, conforme
sustenta, reconheceu o direito de permanência no serviço público
estadual, por tempo indeterminado, a advogados contratados em 1990, sem
concurso público, pela Administração Pública para o exercício de
atribuições do cargo de defensor público.
Na
reclamação ao STF, o Estado do Espírito Santo afirma que a decisão do
órgão colegiado do TJ-ES desrespeita a autoridade da Corte no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199, no qual os
ministros declararam inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar
Estadual 55/1994 em razão da inobservância do disposto artigo 22 do ADCT
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que previa norma
excepcional de transição destinada a garantir pessoal para o
funcionamento das Defensorias Públicas, nos termos do artigo 134 da
Constituição de 1988.
Tal
norma de transição possibilitava o direito de opção pela carreira de
defensor público para aqueles servidores investidos na função à data da
instalação da Assembleia Nacional Constituinte (1º de fevereiro de
1987). O artigo 64 da lei capixaba, entretanto, estendeu esse direito de
opção para os defensores públicos admitidos após a instalação da
Assembleia Nacional Constituinte e até a publicação da Lei Complementar
55/1994 (em 26 de dezembro de 1994).
Na
reclamação ao STF, o governo do Espírito Santo pede liminar para
suspender os efeitos da decisão da Terceira Câmara Cível do TJ-ES,
alegando que esta poderá ter “um indesejado efeito multiplicador,
notadamente diante da posição do Poder Judiciário local quanto à
intransigente defesa dos advogados contratados, que decerto tumultuará
ainda mais a Defensoria Pública do Estado”. O ministro Zavascki afirmou,
em seu despacho, que inúmeros incidentes já chegaram ao STF envolvendo
questão semelhante, por provocação do Estado e dos interessados, sendo
“indispensável o conhecimento prévio das informações a serem prestadas
pela autoridade reclamada” [presidente do TJ-ES].
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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