Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva
a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de
responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários
advocatícios extrajudiciais.
No
caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá
(Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de
Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança
administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da
Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada.
O
juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de
dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários
advocatícios contratados facultativamente pelo credor.
A
sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado,
que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a
licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor
em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios,
mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.
O
Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o
artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a
cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita
transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor.
Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos
contratos.
A
Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade
de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários
advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC.
Contrato de adesão
A
relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os
artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a
possibilidade de restituição de valores relativos a honorários
advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo,
ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por
adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo
a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento
conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma
expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor
a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto,
para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o
atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade
específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado
exercício do direito”, afirmou em seu voto.
Prestação de serviço
Para
a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração
profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a
efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do
Conselho da Justiça Federal.
“Por
consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios
quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles
tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança
por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios
semelhantes”, enfatizou.
A
ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais
decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios
extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja
estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da
comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o
que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança
administrativa.
Na
hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu,
de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos
honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente,
“tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá
ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”.
Assim,
por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon
para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento
dos limites expostos no voto da relatora.
Processo relacionado: REsp 1274629
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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