AGU - Procuradorias demonstram validade de multa aplicada pelo Ibama contra empresa que destruiu terra indígena amazônica para abertura de estrada
A
Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, pagamento de
multa de R$ 300 mil à Construtora Etam Ltda. por destruir seis hectares
de floresta amazônica, em área de proteção permanente. A empresa queria
abrir uma estrada dentro da terra indígena Murutinga, próximo à Aldeia
Tauari, do município de Autazes à Vila Novo Céu, no Amazonas. Também foi
aplicada multa de R$ 3 mil por tentar fornecer informação falsa sobre a
responsabilidade pelo dano.
A
empresa tentou anular o auto de infração aplicado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
em 2005 alegando que seria a responsável pelo dano ambiental, visto que
apenas teria alugado suas máquinas para a Construtora Amazônidas Ltda.,
que é a executora da obra.
Porém,
em contestação, os procuradores federais esclareceram que as duas
construtoras possuem o mesmo endereço e são comandadas por pessoas da
mesma família, sendo que a Etam é sócia majoritária da Amazônidas,
empresa meramente virtual, pois os serviços são prestados efetivamente
pela Construtora Etam.
Segundo
as unidades da AGU, não foi identificada a separação de funcionamento
de setores das duas empresas e todos os funcionários foram contratados
pela Etam, o que comprova a existência da confusão patrimonial e
societária entre as empresas, com o único objetivo de enganar e
confundir os órgãos públicos federais de fiscalização, simulando
contratos em nome da Amazônidas.
Além
disso, a AGU afirmou que, além disso, pelo conceito legal de poluidor,
não haveria como afastar a responsabilidade da construtora, porque a lei
não desonera o proprietário do instrumento ou veículo utilizado para o
cometimento da infração ambiental, até porque a responsabilidade
administrativa atinge a todos que concorreram para o ilícito ambiental.
Por
fim, as procuradorias que atuaram no caso defenderam que o
comportamento da empresa, de tentar imputar a infração ambiental por ela
cometida à sua empresa sócia como se fosse outra pessoa jurídica,
constituiria litigância de má-fé, por descumprir o dever de expor os
fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular
pretensões (art. 17, II, III e V do Código de Processo Civil).
A
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas
acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da empresa.
Atuaram
o caso, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama),
unidades da Procuradoria-Geral Federal, um órgão da AGU. A Justiça
determinou ainda o pagamento de R$ 3 mil em multa por litigância de
má-fé 1% do valor da causa.
Ref.: Ação Ordinária nº 14631-98.2011.4.01.3200 - 7ª Vara Federal Ambiental/AM.
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