STJ - Uso de falsa carta de fiança da CEF é crime de competência estadual
O
uso, em negócio particular, de falsa carta de fiança da Caixa Econômica
Federal (CEF) não configura, por si, lesão a bem ou interesse da União.
Por isso, a competência para esse crime é da Justiça estadual, não da
Justiça Federal.
No
caso analisado, o documento supostamente falso foi usado em contestação
em ação cível de nunciação de obra nova. Ela serviria para prestar
caução.
Conforme
o relator, desembargador convocado Campos Marques, o processo não
revela nenhuma lesão a interesses, bens ou serviços da União. Assim, não
se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, como
pretendia a defesa.
Processo relacionado: HC 186398
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