TST - Telefonista não receberá insalubridade por uso de fones de ouvido
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Unylaser
Indústria Metalúrgica Ltda. de condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade deferido a uma telefonista pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região. No entendimento da Turma, não há previsão legal
para o deferimento de adicional de insalubridade a telefonista.
Na
reclamação, a empregada contou que sempre trabalhou para a empresa como
telefonista, embora fosse registrada como auxiliar de escritório, e que
foi dispensada sem justa causa. Pediu e obteve, entre outros, a
anotação da CTPS na função de telefonista, horas extras e adicional de
insalubridade, deferido em grau médio. Ela trabalhava usando fone de
ouvido do tipo headset, em um aparelho de PABX com aproximadamente 15
linhas, recebendo e transferindo chamadas.
Ao
examinar o recurso da empresa no TST, o ministro João Oreste Dalazen,
relator, deu-lhe razão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade
e reformou a decisão regional. Segundo o relator, a empregada exercia
atividade típica de telefonista, que não está incluída no rol das
atividades insalubres do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que classifica como insalubre
apenas as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, de manipulação de
aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones.
O
relator ressaltou que a classificação da atividade como insalubre é
requisito formal e essencial para a percepção do adicional de
insalubridade, ainda que haja laudo pericial em sentido diverso. É o
entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 4, inciso I, da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, informou.
Processo: RR-1040-84.2010.5.04.0404
Comentários
Postar um comentário