TRT1 - Segurança não tem direito a dano moral por revistar clientes de banco
A
9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu, por
unanimidade, que trabalhador contratado para atuar como segurança para
laborar em banco não tem direito a receber indenização por dano moral
por ter feito revista em clientes da instituição financeira. A decisão
confirma sentença proferida pela juíza Mônica de Amorim Torres Brandão,
da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Inconformado
com a decisão em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos, o
autor interpôs recurso ordinário, reforçando que caberia indenização por
danos morais. O trabalhador sustentou que, por determinação da ré, era
obrigado a revistar todos os clientes do local onde prestava serviços.
Tal função, segundo ele, gerava constantes constrangimentos e
aborrecimentos em razão das agressões verbais e ameaças por causa do
travamento espontâneo da porta giratória.
Segundo
o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo
Rodrigues, os danos morais não aceitam presunção de sofrimento, menos
ainda de dor. É preciso que haja evidência, prova real, o que,
definitivamente, não restou comprovado no caso em testilha, observou o
magistrado no acórdão. Segundo o relator, não foi possível aproveitar
sequer parte do depoimento da presencial conduzida pelo autor, na qual
teria ficado evidente o intuito de beneficiar a parte.
De
acordo com o magistrado, os fatos narrados representaram apenas
aborrecimentos característicos ao cotidiano da vida na função para a
qual o empregado, espontaneamente, aceitou desempenhar. Sendo assim, não
foi provado que houve o dano pedido pelo autor.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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