TRF1 - Inscrição de devedor no Cadin só pode ser feita após trânsito em julgado do processo de tomada de contas
Em
votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a retirada
da inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin) de ex-administrador da Prefeitura Municipal de
uma cidade do estado do Acre, cuja tomada de contas especial (TCE) ainda
encontra-se sob exame do Tribunal de Contas da União (TCU), que apura
irregularidades na aplicação de recursos oriundos de convênio firmado
entre o Ministério da Saúde e aquela prefeitura.
O
juízo de primeiro grau, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo
ex-administrador contra ato do Secretário Executivo do Fundo Nacional
de Saúde, negou o pedido de exclusão da inscrição no Cadastro sob
fundamento de que é dever do administrador, por força do art. 37 da
CF/88, cuidar da coisa pública com desvelo, seriedade e competência; e
estando o agente vinculado ao princípio da legalidade estrita não lhe é
permitido gesto de liberalidade de qualquer natureza.
O
impetrante apelou contra a sentença, alegando que o processo de TCE
ainda não transitou em julgado, sendo precipitada a sua inscrição no
cadastro. Foi comprovado nos autos, ainda, que o TCU julgou regulares,
com ressalvas, as contas relativas ao convênio, dando quitação ao
requerente.
A
relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida,
concordou com o argumento do apelante e entendeu que a Administração se
precipitou, pois a tomada de contas ainda está sendo objeto de exame
pelo TCU. “A Instrução Normativa nº 041, de 15.05.2002, dispõe, em seu
parágrafo 2.º, que o ordenador da despesa providenciará a inclusão do
nome do responsável no CADIN, na forma da legislação em vigor, quando
comunicado por este Tribunal após o julgamento da TCE (REOMS
0021420-13.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria
de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p. 584 de 22/09/2009)” ratificou.
A
magistrada afirmou também que com a comprovação, pelo impetrante, de
que o TCU, ao apreciar o processo de TCE, julgou regulares com ressalvas
as referidas contas, dando quitação ao convênio, atrai, de vez, o
direito à exclusão de seu nome do Cadin.
Nº do Processo: 0022795-78.2004.4.01.3400
Comentários
Postar um comentário