TRT3 - Turma nega pedido de empresa que queria receber da empregada indenização por danos morais
O
artigo 5º da Constituição Federal, incisos LIV e LV, garante a todo
cidadão brasileiro o direito de acionar a Justiça sempre que se sentir
prejudicado ou ameaçado em seus direitos. Também assegura aos litigantes
o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Com base nesse fundamento, expresso no voto do desembargador Paulo
Chaves Corrêa Filho, a 4ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao
recurso de uma empresa que cobrava da ex-empregada uma indenização por
danos morais, por entender que ela, em outra ação trabalhista, pretendeu
receber parcelas já pagas.
A empregadora alegou que, com isso, a
trabalhadora prejudicou a imagem e o nome da empresa e que houve clara
tentativa da ex-empregada de se enriquecer de forma ilegítima.
O
relator manteve a sentença, reafirmando os fundamentos usados pelo juiz
Danilo Siqueira de Castro Faria em sua decisão:O mero exercício do
direito de ação previsto constitucionalmente não gera direito à
reparação por danos morais ou litigância de má-fé. Mesmo em caso de
improcedência total ou parcial dos pedidos, o ajuizamento de uma ação
não ofende qualquer direito passível de indenização. Nessa linha de
entendimento, a simples interposição de ação trabalhista pelo empregado
contra o seu ex-empregador, pretendendo verbas que entende ser devidas,
não configura a litigância de má-fé.
Conforme
esclareceu o relator, a ex-empregada tem direito de amplo acesso ao
Judiciário, como qualquer cidadão e, mesmo que os seus pedidos fossem
julgados totalmente improcedentes, esse fato, por si só, não geraria
direito à indenização por danos morais, pois isso jamais arranharia a
imagem e o bom nome da empresa. Mas nem era esse o caso, já que a
trabalhadora teve os pedidos julgados parcialmente procedentes na outra
reclamação. Dessa forma, não se pode falar em exercício abusivo do
direito de ação e nem em provocação injustificada do Judiciário.
Acompanhando
o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso empresário, por
entender que a empregada não causou qualquer dano de ordem moral à
empresa.
( 0002355-49.2011.5.03.0014 RO )
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