TJRJ rescinde acórdão que condenava Petrobras a pagar R$ 500 milhões
Por 11 votos a 9, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio julgou procedente, na última segunda-feira, dia 8, a ação rescisória da Petrobras contra o acórdão que a havia condenado a pagar uma indenização milionária a cinco empresas. O
valor, que hoje chega a R$ 500 milhões, diz respeito a supostas perdas
provocadas pelo rompimento de um contrato de cessão de créditos-prêmio
do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
O
crédito - instituído em 1969 pelo governo brasileiro como um incentivo
às exportações de manufaturados - era usado como moeda para pagamento de
débitos fiscais junto à União. As
empresas Triunfo Agro Industrial, Usina Santa Clotilde, Industrial
Porto Rico, Usina Cansanção de Sinimbu e Copertrading Comércio
Exportação e Importação cederam, em 1999, seus créditos para a
Petrobras. A petroleira, porém, cancelou a compensação ajustada com a
Receita Federal e desfez o negócio, devolvendo os créditos às cinco
empresas, que os repassaram a terceiros com deságio.
O grupo, então, moveu uma ação de indenização contra a Petrobras, a qual foi julgada improcedente na primeira instância. As
usinas recorreram e, ao julgar a apelação, a 18ª Câmara Cível do TJRJ
reformou a sentença e acolheu o pedido inicial de perdas e danos. A
execução da dívida já estava em andamento quando, em janeiro de 2011, o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça concedeu uma liminar à Petrobras e
suspendeu o pagamento enquanto não fosse encerrado o julgamento da ação
rescisória.
A
votação dividiu os desembargadores. A tese vencedora seguiu posição
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2004 e pelo Supremo
Tribunal Federal em 2009, para quem o crédito-prêmio do IPI foi extinto
desde 5 de outubro de 1990, por força do art. 41 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Por isso, todas as decisões referentes a
esse crédito, depois daquela data, devem levar em consideração essa
extinção.
“Quando
as partes celebraram esse acordo, esse crédito já havia expirado. Houve
uma violação claríssima de dispositivo constitucional. O contrato foi
feito com base em objeto ilícito. E, ao perceber isso, a Petrobras
procedeu da forma como devia: desfez o contrato”, defendeu o
desembargador Jessé Torres em seu voto.
O
relator da ação, desembargador Edson Scisinio, votou contra o pedido da
Petrobras. Segundo ele, tanto na primeira instância como na segunda, em
nenhum momento a companhia de petróleo suscitou a inconstitucionalidade
do crédito. “O que se discutiu foi a quebra ilícita de um negócio
jurídico. A coisa julgada ficou no campo da indenização civil por perdas
e danos”, argumentou.
Processo nº 005056092.2010.8.19.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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