STJ - PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto
A
base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de
veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de
revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de
recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV -
Granja Viana Veículos Ltda.
A
tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em
decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que,
caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se
enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a
base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que
decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.
Simples repasses
A
concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda
ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da
empresa.
Para
o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o
distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela
venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da
concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.
No
recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às
montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda
dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas
configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem
nenhum incremento em seu patrimônio.
“Tratando-se
de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento
próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material
traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária
em seu recurso.
Concessão comercial
O
relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a
caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de
compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.
Segundo
essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de
venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o
concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da
venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de
distribuição.
“Desse
modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista
na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é
celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de
compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor,
sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a
concessionária”, afirmou o ministro.
Assim,
as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos,
devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento
(compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a
diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente
e o valor da venda ao consumidor.
Processo relacionado: REsp 1339767
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