TST - Bancária que reverteu justa causa em juízo não obtém indenização por danos morais
A
conduta do Itaú Unibanco S/A de dispensar, por justa causa, uma
bancária no momento em que sua filha fazia tratamento contra leucemia,
embora possa ser caracterizada como perversa ou desumana, está amparada
no ordenamento jurídico brasileiro, não tendo ocorrido ilicitude diante
do poder potestativo do empregador. A reversão em juízo da dispensa por
justa causa não basta para caracterizar dano moral. Com esse
entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu
recurso do Itaú para absolvê-lo da condenação de pagar indenização por
danos morais à bancária.
Segundo
o relato da bancária, depois de nove anos de trabalho como caixa ela
começou a ter problemas financeiros em virtude da doença que acometera
sua filha de cinco anos. Devido às complicações da doença e dos gastos
cada vez maiores, ela teve que vender seu veículo, que utilizava para
levar a filha às sessões de quimioterapia, fisioterapia e hidroterapia.
Após
tentativas frustradas de obter empréstimo, até mesmo no Itaú, emitiu
alguns cheques sem fundos. O Itaú a advertiu e solicitou que
regularizasse a situação no prazo de 30 dias, mas antes do final do
prazo a demitiu por justa causa, com base no artigo 508 da CLT, que
autoriza a dispensa de bancário, que de modo costumeiro, não honra o
pagamento das dívidas legalmente exigíveis. A
bancária ingressou, então, com ação trabalhista em que requereu a
reversão da justa causa em dispensa imotivada e, ainda, indenização por
danos morais em valor correspondente a 100 vezes o último salário,
diante da lesão a sua honra e abalo psicológico.
O
juízo de primeiro grau declarou nula a justa causa, mas indeferiu a
indenização por dano moral, ao argumento de que o banco agiu amparado
pela legislação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
porém, reformou a sentença para condenar o banco a indenizar a empregada
em R$ 128 mil. Para o TRT, ainda que a CLT autorize a justa causa, o
Itaú teria interpretado a norma legal desvirtuada da sua finalidade
social, pois a bancária não era devedora contumaz e sua situação não
causou nenhum prejuízo ao banco.
No
julgamento de recurso do banco ao TST, o relator, ministro Pedro Paulo
Manus, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A
atitude do banco de dispensar a bancária está amparada no ordenamento
jurídico brasileiro, justificou o ministro, acrescentando, ainda, que a
mera reversão, em juízo, da dispensa por justa causa não basta para a
caracterização de dano moral ao empregado.
Processo: RR-47200-47.2007.5.02.011
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