STF - Arquivado HC de acusados de integrar organização criminosa que agiria na Justiça da PB
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento
aos Habeas Corpus (HCs) 118457 e 118490, impetrados em favor de um juiz
de Direito e três advogados, presos desde o último dia 18 de abril,
quando operação da Polícia Federal desarticulou suposta organização
criminosa que atuava no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, em João Pessoa (PB).
Segundo
a denúncia, inquérito policial instaurado para apurar a prática de
atividades ilícitas por um oficial de Justiça do Poder Judiciário do
Estado da Paraíba resultou na descoberta da suposta organização
criminosa acusada de fraudes em processos.
O
HC em favor do juiz (HC 118457) foi impetrado pela Associação Nacional
dos Magistrados Estaduais (Anamages), que sustentou haver
“desproporcionalidade” entre sua prisão cautelar e uma eventual sentença
condenatória, tendo em vista que a denúncia imputa “dois crimes punidos
com reclusão, ambos com pena mínima de um ano”.
Segundo a entidade de classe, em caso de condenação, a reprimenda final seria menos gravosa que a custódia cautelar.
A
Anamages pedia liminar para que fosse determinada a soltura do
magistrado. Ele foi denunciado por formação de quadrilha (artigo 288 do
Código Penal), corrupção passiva (artigo 317 do CP) e por abuso de
autoridade (com base na Lei 4.898/65).
De
acordo com o ministro Luiz Fux, o STF segue de forma pacífica a
orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus impetrado contra
decisão que nega liminar em HC impetrado em outro tribunal (Súmula 691),
não cabendo, no caso, superar a súmula. O ministro reportou-se a
decisões da Justiça paraibana, transcritas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que apontam a necessidade da custódia cautelar do
magistrado. “Desse modo, não é a hipótese de abrir nesse momento a via
de exceção para conhecimento dos presentes habeas corpus”, afirmou o
ministro, ao negar seguimento ao HC e julgar prejudicado o exame da
liminar.
No
HC 118490, que também teve seguimento negado, a defesa dos três
advogados requeria liminar para obter a soltura imediata dos acusados,
até o julgamento do mérito do HC impetrado no STJ. Eles foram
denunciados por apropriação indébita, uso de documento falso, corrupção
ativa e falsidade ideológica.
Processos relacionados: HC 118490 e HC 118457
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