STJ - Não cabe mandado de segurança contra portaria que exigiu instalação de ponto eletrônico
O
Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais
da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar) não conseguiu suspender ato do
Ministério do Trabalho e Emprego que determinou a utilização do Sistema
Eletrônico de Ponto (SREP). A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) denegou o mandado de segurança impetrado pelo sindicato
para desobrigá-lo da implantação do registro eletrônico. A decisão foi
unânime.
O
colegiado considerou que o mandado de segurança é meio inadequado para o
questionamento da validade da Portaria 1.510/09, que instituiu o
sistema de ponto eletrônico.
Segundo
o relator, ministro Humberto Martins, incide no caso a vedação da
Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese.”
O
ministro observou que não foi apontado nenhum ato concreto,
especificamente contra o sindicato, praticado pelo ministro do Trabalho.
O mandado de segurança, na verdade, apenas ataca a validade da
portaria, “ato genérico e abstrato, dirigido aos empregadores em geral,
que se enquadrem, eventualmente, na referida norma”, afirmou Humberto
Martins.
Obrigação não prevista
No
mandado de segurança, o sindicato alegou que “a simples leitura do
texto da Portaria 1.510 prova, por si só, que a norma cria deveres para o
cidadão, extrapolando em muito a instrumentalidade do veículo”, uma vez
que “a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto poderia até ser
possível se lei anterior o tivesse instituído. Não é o caso, pois a
própria portaria o institui e regulamenta”.
Sustentou
ainda que, além de criar obrigação não prevista em lei, a portaria
estabelece “ônus de grande vulto às cooperativas, criando custo que será
arcado diretamente pelos seus cooperados, de forma que esta norma é
exemplo de desestímulo ao cooperativismo”. Assim, requereu a
desobrigação da implantação do registro eletrônico, o que foi negado
pela Primeira Seção.
Processo relacionado: MS 16778
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