TRT18 - Tribunal admite salário proporcional a empregada doméstica com carga horária reduzida
A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
considerou lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo
trabalhado a uma empregada doméstica do interior de Goiás. A juíza de 1º
grau, da Vara do Trabalho de São Luís dos Montes Belos, havia negado o
pedido sob o argumento de que o salário mínimo proporcional à jornada
não se aplica ao empregado doméstico.
Analisando
os autos, o relator do processo, juiz convocado Luciano Santana
Crispim, sustentou que não há vedação legal ao pagamento do salário
mínimo proporcional à jornada laborada. Ele considerou a Orientação
Jurisprudencial nº 358 do TST, que fala sobre o salário proporcional a
trabalhador que tem jornada reduzida, e esclareceu que o fato de a
obreira exercer funções de trabalhadora doméstica não altera o
entendimento da Jurisprudência do TST.
A
obreira havia ajuizado ação trabalhista com a intenção de receber as
diferenças salariais tomando como base o salário mínimo, já que recebia
apenas R$ 150 por mês. Entretanto, o pagamento do salário proporcional
foi considerado lícito. Porém, a Turma verificou que que mesmo que a
babá trabalhasse uma média de 4 horas por dia, nos anos de 2009 a
2011, ela havia recebido apenas R$ 150 por mês, quando deveria receber,
segundo seus cálculos, R$ 253,20, já que o salário mínimo da época era
R$ 464.
Dessa
forma, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau para admitir o
pagamento de salário proporcional à jornada trabalhada, e também decidiu
pelo pagamento das diferenças salariais devidas à babá, além do
pagamento das férias relativas a todo o período laborado acrescido do
terço constitucional.
Processo: RO 0002979-31.2012.5.18.0181
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