STJ - Defensoria não pode ingressar em juízo, de ofício, para pedir medidas protetivas a menor
A
atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender
interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver
convocação. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).
A
Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome
próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de
neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de
dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo
conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe,
desaparecida.
Interesse processual
Na
ação, a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público
como curador especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à
reintegração da criança à família. O juízo de primeiro grau extinguiu o
processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de
interesse processual da Defensoria Pública.
Em
recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de nomeação de
curador especial foi deferido. Inconformado, o MPRJ recorreu ao STJ.
Nas
alegações, o Ministério Público afirmou que a Defensoria Pública pode
representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos casos
em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem legitimidade para
ingressar em nome próprio, de ofício, com ação para defender interesse
de criança ou adolescente que sequer está litigando como parte.
Sustentou que a Defensoria Pública estaria usurpando as atribuições do
conselho tutelar e do próprio Ministério Público.
Além
disso, no caso em questão, o Ministério Público já assiste o menor,
como substituto processual, na forma prevista no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
Processo extinto
Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo,
reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria
Pública como curadora especial em situações como a do processo em
julgamento.
Segundo
ele, “a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na
manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário
da decisão judicial”. O ministro reconheceu que as medidas protetivas
requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos
conselhos tutelares.
“A
atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere
ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da Vara da
Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja
parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade”.
De
acordo com Salomão, “embora a Lei Complementar 80/94 estipule ser
função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial
nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada
como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que
não é parte criança ou adolescente”.
Por maioria de votos, a Seção determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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