TRF1 - Tribunal determina que MTE efetue o registro de sindicato no Estado do Amapá
A
7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou que a Secretaria
de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) efetue
o registro definitivo do Sindicato dos Trabalhadores do Ministério da
Fazenda do Estado do Amapá (SINDFAZ/AP). O processo de pedido de
registro do sindicato havia sido arquivado pelo MTE sob a alegação de
“ausência de base legal para a organização de Sindicato por órgão”.
O
SINDFAZ/AP impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal
requerendo a concessão do registro sindical. O pedido foi negado pelo
Juízo de Primeiro Grau que considerou que “não se mostra ilegal ou
abusiva a decisão que determina o arquivamento do pedido de registro
sindical por reconhecer que o sindicato impetrante representa parte de
categoria profissional de servidores públicos federais na base
territorial do Estado do Amapá”.
Inconformado,
o SINDFAZ/AP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
alegando que a criação do sindicato não teve como consequência o
fracionamento da categoria dos trabalhadores do Ministério da Fazenda,
tendo em vista que não há qualquer sindicato da categoria no Estado do
Amapá, mas apenas no Estado do Pará, o qual se encontra em outra base
territorial.
Defende
que não há qualquer ilegalidade na sua criação, isso porque poderá
conviver harmonicamente com o Sindicato dos Servidores Públicos
Federais, tratando-se, na verdade, apenas de uma especialização que visa
melhor atender aos servidores do Ministério da Fazenda, o que já ocorre
em diversos Estados da Federação.
Os
argumentos apresentados em favor da criação do SINDFAZ/AP foram aceitos
pelo relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins. O
magistrado explicou que a Constituição Federal veda a criação de mais de
uma organização sindical, representativa de semelhante categoria
profissional ou econômica na mesma base territorial de um mesmo
município, o que não ocorre no caso em análise.
“Sendo
o SINDFAZ/AP o único sindicato que representa os Servidores do
Ministério da Fazenda no Estado do Amapá, não há que se falar em ofensa
ao art. 8º, II, da Constituição Federal bem como ao princípio da
unicidade sindical, tendo em vista que o sindicato foi criado na base
territorial do Estado do Amapá para melhor atender aos interesses
específicos dos referidos servidores, prestigiando o princípio da
liberdade sindical”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0000322-98.2004.4.01.3400
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