TST - Construtora cearense não é obrigada a reintegrar dirigente sindical demitido em ação judicial
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
de um dirigente sindical que pedia a declaração de sua estabilidade no
emprego e a consequente reintegração. A decisão manteve entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que negou o pedido de
estabilidade feito pelo trabalhador.
Para
o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o julgado trata de uma
situação peculiar, em que o dirigente sindical foi admitido pela
Construtora Santo Amaro Ltda. e dispensado quando exercia o cargo de
conselheiro fiscal do sindicato representativo de sua categoria. Para a
dispensa, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento visando à
declaração da extinção do contrato de trabalho. Diante disso, o
empregado ingressou com reclamação trabalhista questionando a dispensa.
No
curso da ação de consignação, foi determinada a reintegração do
empregado, que voltou a trabalhar na construtora. Neste período, ele se
candidatou a nova disputa sindical e foi eleito para o cargo de segundo
suplente da diretoria executiva do sindicato. Passados alguns meses, a
ação em consignação foi julgada procedente, e o Regional negou a
estabilidade pretendida pelo autor.
Em
razão disso, a empresa realizou uma segunda dispensa do empregado, sem
justa causa. Este, por sua vez, ingressou com uma segunda reclamação
trabalhista, pedindo a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a
eleição para dirigente sindical lhe conferia estabilidade, impedindo sua
dispensa sem justa causa.
Em
seu voto, ao fundamentar as razões de não conhecimento do recurso, o
relator observou que não foi realizado novo contrato de trabalho. No seu
entendimento, a reintegração estava ligada ao contrato de trabalho
objeto da primeira ação trabalhista (de consignação em pagamento). O
ministro observou que eventuais acontecimentos, como a recondução do
trabalhador ao posto de dirigente sindical, ocorridos durante o período
de reintegração, não garantiriam o direito à estabilidade pretendida,
fosse pela eleição de dirigente sindical, fosse por um acidente de
trabalho.
O
ministro destacou que, no seu entendimento não ocorreu uma segunda
dispensa, mas sim a perda dos efeitos de uma ação, em razão de ter sido
proferida outra que determinou a sua cassação. Acrescentou ainda que a
decisão regional não violou dispositivo da Constituição Federal, da CLT
ou mesmo contrariou Súmula do TST. Os acórdãos apresentados pela defesa
para confronto de teses se mostraram inservíveis, para o confronto de
teses.
Processo: RR-245800-40.2006.5.07.0001
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