STF - Ministro nega liminar requerida por ex-prefeito que teve contas rejeitadas
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os
efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás (TCM-GO) que rejeitou as contas de gestão relativas ao
ano de 2012 do ex-prefeito de Mutunópolis (GO) Luiz Martins de Oliveira.
O ministro negou a liminar requerida na Reclamação (RCL) 15902, na qual
a defesa do político argumentou que o TCM-GO não teria competência
constitucional para julgar as contas de prefeitos, por isso a decisão
teria violado a autoridade do Supremo nos autos das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849, que delimitaram as
atividades dos Tribunais de Contas.
Consta
da reclamação que não caberia ao TCM-GO julgar as contas do chefe do
Poder Executivo Municipal, mas apenas restringir-se a emitir parecer
prévio a ser submetido à Câmara dos Vereadores, que deveria então
examinar o mérito.
Segundo
o ministro Fux, os precedentes apresentados na reclamação tratam de
temas distintos ao do presente caso. Nesta ação, pretende-se saber se,
mesmo nos casos em que o prefeito atue como ordenador de despesas
(contas de gestão) - como é o caso dos autos -, a Corte de Contas deve
apenas emitir parecer prévio, incumbindo a apreciação destas contas às
Câmaras Municipais ou, por outro lado, compete à própria Corte de Contas
proceder a apreciação definitiva das contas do chefe do Poder Executivo
municipal.
“Diversamente
do alegado pelo Reclamante, a atuação do Tribunal de Contas da União
decorrera de uma importante distinção no tocante à atividade
fiscalizatória feita pelos Tribunais de Contas que, até o presente
momento, não fora objeto de pronunciamento desta Suprema Corte”,
observou o ministro.
Segundo
ele, o STF ainda não julgou questões quanto à fiscalização das contas
políticas ou de governo, em que a Corte de Contas examina a atuação da
autoridade máxima de cada Poder. O Supremo, prosseguiu o relator, também
não analisou matéria referente à fiscalização das contas de gestão, em
que a Corte de Contas examina os atos dos ordenadores de despesas das
diversas unidades administrativas.
No
primeiro caso, segundo o ministro, o fundamento constitucional está no
inciso I, do artigo 71. “Aqui, a competência do Tribunal de Contas
cinge-se à elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais
relacionados à execução dos orçamentos, especialmente aqueles definidos
pela LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal]. Trata-se de fiscalização
anual do chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da
aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder
Legislativo”, disse.
Na
segunda hipótese, o relator esclarece que a atuação da Corte de Contas
está baseada no inciso II do artigo 71 da Constituição. “Tal preceito
permite o julgamento das contas dos gestores e administradores de verbas
públicas. Trata-se de competência para examinar lesões ao erário
decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que se
atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva, explicou.
Conforme
o relator, os prefeitos não atuam apenas como chefes de governo,
responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas
perante o respectivo Poder Legislativo, “mas também, e em muitos casos,
como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades”. O
ministro Luiz Fux avaliou que essa distinção repercute na atuação
fiscalizatória das Cortes de Contas. “Assim, quando estiver atuando como
ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das
contas dos prefeitos municipais, apurando a regular aplicação de
recursos públicos, consoante o art. 71, inciso II, da CRFB/88. Em caso
de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as
sanções devidas pela malversação de tais verbas”, ressaltou.
Nesse
sentido, segundo o relator, não se atribui a competência das Câmaras
Municipais para o julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja
pela sua subserviência ao Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento
da atuação das Cortes de Contas. “Decerto, o pensamento oposto vulnera a
função precípua da Corte de Contas - apurar eventuais irregularidades
na gestão da coisa pública -, permitindo a perpetuação de fraudes e
corrupções pelos municípios ao longo do país”, completou.
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