STF - ADPF questiona lei que define reenquadramento de servidor em exercício de mandato eletivo
O
ministro Celso de Mello é o relator da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 281 ajuizada, com pedido de medida cautelar,
no Supremo Tribunal Federal (STF). Nela, A Procuradoria Geral da
República (PGR) contesta o artigo 34 da Lei 7.784/1983, do Estado do
Paraná, que disciplina o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa
Estadual. O dispositivo questionado prevê que o funcionário do quadro de
pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Paraná, que exerceu
ou esteja em exercício de mandato de deputado estadual e federal, será
enquadrado no cargo de procurador.
Para
a PGR, o dispositivo apresenta vício de inconstitucionalidade material
por violar o princípio da moralidade administrativa, a exigência de
concurso público e a fixação dos padrões de vencimento do servidor
público, nos termos do artigo 37, caput e inciso II; e do artigo 39,
parágrafo 1º e incisos, todos da Constituição Federal. A tese de mérito
da ADPF, segundo a PGR, é que a lei estadual, ao definir o
reenquadramento de servidor durante e após o exercício de mandato
eletivo, “opõe-se frontalmente a diversos princípios constitucionais que
dizem respeito à organização do Estado, favorecendo determinados
servidores sem qualquer fundamento no interesse público”.
Quanto
à vulneração ao princípio do concurso público, a PGR afirma que, após o
advento da Constituição de 1988, é proibido o reenquadramento funcional
dentro de um mesmo órgão, seja mediante expediente de concurso interno
ou mediante ato administrativo ou legislativo específico. Também
ressaltou que o reenquadramento do funcionário como procurador “enquanto
desempenha função política, a qual não se insere no feixe de
atribuições desse cargo, viola o regime constitucional de fixação de
vencimentos, pois não atenta para as atividades especificamente
prestadas pelo servidor (artigo 39, parágrafo 1º da CF)”.
O
autor da ADPF salienta que, além de o requisito do fumus boni iuris
(plausibilidade do direito) estar suficientemente caracterizado, o
perigo na demora (periculum in mora) decorre do fato de que “o erário
poderá ser ainda mais onerado caso mantida a vigência do diploma, uma
vez que novos funcionários poderão ser reenquadrados, do que decorrerá o
pagamento das parcelas remuneratórias”.
Por
essas razões, a PGR pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do
artigo 34 da Lei 7.784/1983. No mérito, solicita que seja julgado
procedente o pedido a fim de que o dispositivo questionado seja
declarado não recepcionado pela Constituição de 1988.
Processos relacionados: ADPF 281
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