STF - Ação questiona parcerias público-privadas em município de Rondônia
A
Procuradoria Geral República (PGR) ajuizou Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF 282) no Supremo Tribunal Federal (STF)
contra dispositivos legais do município de Ariquemes, em Rondônia, que
permitem que a Prefeitura firme parcerias público-privadas para realizar
obras em espaços públicos da cidade.
O
inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 prevê a celebração
de parcerias público-privadas para a realização de obras de
infraestrutura e urbanismo em vias, espaços públicos, terminais
rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais, incluindo
obras recebidas em delegação do Estado ou da União. Com 10 artigos, a
Lei municipal 1.395/2008 complementa e esclarece pontos da Lei municipal
1.327/2007.
Segundo
a PGR, a Lei municipal 1.395/2008 e o inciso IV do artigo 5º da Lei
municipal 1.327/2007 “são inconstitucionais por estabelecerem nova
modalidade de parceria público-privada (PPP), invadindo competência
privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e
contratação”. “No caso específico de normas gerais que tratem sobre
licitação e contratação (inciso XXVII do artigo 22 da Constituição), o
interesse constitucional na existência de parâmetros nacionais
centralizados é inconteste”, pondera a PGR.
Para
a Procuradoria, essas normas gerais estruturam a relação da
Administração Pública com contratados e concessionários privados. Assim,
“conferir aos estados e municípios a possibilidade de editar normas
divergentes abriria margem para a vulneração do princípio republicano ou
para uma ´guerra administrativa` em busca de investimentos privados”.
A
PGR argumenta que o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007
cria hipótese de PPP não prevista na lei geral sobre o tema (Lei federal
11.079/2004) ao permitir a “execução de obra pública desvinculada de
qualquer serviço público”. Com isso, invade competência privativa da
União sobre a matéria. Segundo a Procuradoria, reformas de espaços
públicos e pavimentação de ruas contam com um meio eficiente de
realização, que é a contratação administrativa por meio da Lei de
Licitações (Lei 8.666/1993).
Já
a Lei municipal 1.327/2007 seria inconstitucional “por atração ou
arrastamento”, uma vez que ela regulamenta a forma de realização de PPPs
no município.
Jurisprudência
A
PGR acrescenta que “o controle abstrato de constitucionalidade de
direito municipal pelo STF por meio de Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental é expressamente previsto pela Lei 9.882/1999”, que
regulamenta o ajuizamento de ADPFs.
Afirma
ainda, na ação, que, como leis municipais não podem ser questionadas
por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de
Constitucionalidade, vale a regra contida no parágrafo 1º do artigo 4º
da Lei 9.882/1999. O dispositivo determina que “não será admitida
arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
A ação tem pedido de liminar. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Processos relacionados: ADPF 282
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