STF - Ministro nega liminar e mantém resolução do CNJ sobre participação de juízes em eventos
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
medidas cautelares nos autos de dois Mandados de Segurança impetrados
por entidades de classe da magistratura nacional contra a Resolução nº
170, de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A
norma regulamenta a participação de magistrados em congressos,
seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos
similares.
No
MS 31945 - de autoria da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais
(Anamages) - e no MS 32040 - impetrado pela Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) -, essas entidades pediam a suspensão da eficácia da
resolução questionada.
Relator
da matéria e no exercício eventual da presidência do STF, o ministro
Celso de Mello considerou que o CNJ teria agido de maneira legítima.
Segundo ele, o Conselho regulamentou a regra prevista no artigo 95,
parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, quanto à vedação
aos juízes em receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
O
ministro avaliou que o texto da Constituição Federal “não pode deixar
de ser respeitado por quem quer que seja, especialmente por membros
integrantes do Poder Judiciário”. “Membros de qualquer Poder (como os
juízes), quando atuam de modo reprovável ou contrário ao direito,
transgridem as exigências éticas que devem pautar e condicionar a
atividade que lhes é inerente”, afirmou o ministro. De acordo com ele,
“a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de
quaisquer autoridades da República, inclusive juízes, que hajam
eventualmente incidido em reprováveis desvios éticos no desempenho da
elevada função de que se acham investidas”.
Princípio da moralidade administrativa
Para
o ministro Celso de Mello é inquestionável a importância da vida
ilibada dos magistrados, uma vez que a probidade pessoal, a moralidade
administrativa e a incensurabilidade de sua conduta na vida pública e
particular (artigo 35, inciso VIII, da Loman) “representam valores que
consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve
projetar a atividade pública (e privada) dos juízes”.
“Sabemos
todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido
por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes
incorruptíveis, isentos e imparciais, que desempenhem as funções com
total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o
exercício legítimo da atividade pública”, salientou, ressaltando que “o
direito ao governo honesto - nunca é demasiado proclamá-lo - traduz
prerrogativa insuprimível da cidadania”. Por tal razão, prossegue o
ministro, “a defesa dos valores constitucionais da probidade
administrativa e da moralidade para o exercício da magistratura traduz
medida da mais elevada importância e da mais alta significação para a
vida institucional do País”.
Ao
destacar o alto significado do princípio da moralidade administrativa
no sistema constitucional brasileiro, o ministro Celso de Mello citou a
necessidade de haver atenta vigilância sobre a conduta pessoal e
funcional dos magistrados em geral, independentemente do grau de
jurisdição em que atuem, a fim de evitar que os juízes, “recebendo, de
modo inapropriado, auxílios, contribuições ou benefícios de pessoas
físicas, de entidades públicas ou de empresas privadas, inclusive
daquelas que figuram em processos judiciais, desrespeitem os valores que
condicionam o exercício honesto, correto, isento, imparcial e
independente da função jurisdicional”.
“O
que não se revela aceitável, contudo, é pretender que magistrados
possam incidir em comportamentos que impliquem, tal seja a situação
ocorrente, transgressão a uma expressa vedação constitucional que não
permite, qualquer que seja o pretexto, a percepção, direta ou indireta,
de vantagens ou de benefícios inapropriados, especialmente quando
concedidos por pessoas físicas, entidades públicas ou empresas privadas,
com especial destaque para aquelas que, costumeiramente, figuram em
processos instaurados perante o Poder Judiciário”, afirmou.
O
ministro Celso de Mello entendeu que a Resolução do CNJ teve o objetivo
de atribuir efetividade à vedação constitucional que tem a “destinação
precípua de instituir a garantia de imparcialidade dos membros do poder
Judiciário, visando conferir aos jurisdicionados a certeza de que lhes
será assegurado o direito a um julgamento justo por parte de magistrados
isentos, além de atuar como elemento de defesa da própria integridade
profissional e pessoal dos juízes”.
Por
fim, o ministro Celso de Mello ressaltou que a Resolução 170 destina-se
somente aos magistrados, “considerada a circunstância de que estes, por
prescrição constitucional expressa, estão sujeitos à competência e à
ação fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça”. Assim, o ministro
esclareceu que o ato do CNJ não impede que as entidades de classe da
magistratura nacional promovam simpósios, seminários, congressos,
“cientes, no entanto, de que os juízes que por elas venham a ser
convidados para participar desses encontros estarão, eles apenas, em
razão de sua própria investidura funcional no cargo judiciário, sujeitos
a limitações que, fundadas no texto da própria Constituição, foram
explicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução objeto deste
litígio mandamental”.
Processos relacionados: MS 31945 e MS 32040
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