Cabe à segunda reclamada informar o paradeiro da primeira, se a intenção é direcionar a execução
Os
magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
negaram provimento a agravo de petição interposto pela segunda reclamada
(responsável secundária), que pretendia a reforma da decisão alegando
que não haviam sido esgotados todos os meios executórios em face da
devedora principal, argumentando também que não competia a ela indicar
meios para localização da primeira ré.
Analisando
os autos, o juiz convocado Orlando Apuene Beltrão, relator do acórdão,
observou que a primeira reclamada encontrava-se em local incerto e não
sabido, tendo sido citada de todos os atos processuais por edital,
inclusive para pagamento. E, segundo o magistrado, “o desaparecimento da
empregadora faz presumir, também, a inexistência de bens, uma vez que
ela não quitou o débito ou garantiu o juízo.”
O
relator citou o art. 596 do Código de Processo Civil, que dispõe que
“(...) o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir
que sejam primeiro excutidos (executados) os bens da sociedade”. No
entanto, o parágrafo 1º do mesmo artigo preceitua que “cumpre ao sócio,
que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na
mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o
débito”.
Nesse
sentido, caberia à agravante “informar o paradeiro da primeira ré e os
bens passíveis de penhora, se a intenção fosse direcionar a execução em
face desta. Contudo, assim não agiu, de modo que não se desincumbiu de
seu ônus. No mais, a responsável secundária é garantidora da execução e,
se a principal não paga, deve-se dirigir a execução em face da
subsidiária, o que se depreende do caso em tela.”
Dessa forma, foi negado provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto do relator.
(Proc. 01397006620095020463 - Ac. 20130788168)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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