Doença profissional é equiparada a acidente de trabalho
A
10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
resolveu, por unanimidade, aumentar de R$ 10 mil para R$ 37,4 mil a
indenização por danos morais a uma empregada da empresa prestadora de
serviços Bureau Serviços Técnicos Ltda. acometida por tenossinovite e
tendinite. Ao equiparar as doenças profissionais a acidente do trabalho,
o colegiado também majorou em 100% o pensionamento mensal equivalente à
remuneração da autora.
A
trabalhadora foi contratada em 2005 para a função de auxiliar de
serviços gerais, com jornada de trabalho de oito horas, carregando e
afastando móveis pesados, sem a utilização de equipamentos de proteção.
Em 2006, foi afastada da atividade laborativa em razão da percepção de
auxílio-doença acidentário por encontrar-se com tenossinovite e
tendinite. A empregada ajuizou ação trabalhista e teve seu pleito
julgado procedente em parte.
Inconformadas
com a sentença de 1º grau, as partes recorreram. A empresa investiu
contra a condenação em indenizações por danos moral e material,
postulando, sucessivamente, a redução dos valores arbitrados. A
trabalhadora pleiteou a majoração dos montantes, bem como a incidência
de juros desde o seu afastamento em razão da percepção de auxílio
previdenciário.
A
desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do acórdão,
afirmou que o próprio reconhecimento pela autarquia previdenciária do
afastamento da atividade laborativa por causa da percepção de
auxílio-doença acidentário avaliza o nexo de causalidade entre o
trabalho prestado e a moléstia adquirida, equiparando a acidente de
trabalho o evento que decorrer de mais de uma causa ligada ou não ao
trabalho desenvolvido. Em conclusão, considerou como certa a obrigação
do empregador em indenizar a autora pelo dano moral sofrido com a perda
da saúde.
Segundo
a relatora, a trabalhadora também faz jus a indenização patrimonial de
100% da última remuneração, na forma de pensionamento, até a alta médica
pela autarquia previdenciária, por força da perda total de sua aptidão
para o ofício que desempenhava, restando mantidos os demais parâmetros
fixados na decisão, inclusive no que tange ao valor arbitrado no caso de
cessação do benefício previdenciário.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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