Retirada de gado em fazenda sem autorização motiva indenização
Um
produtor de leite de Governador Valadares, região do Vale do Rio Doce,
deverá receber quase R$ 14 mil de indenização por danos morais de outro
produtor que o pagou por usar o seu terreno como pastagem. Segundo o
processo, o arrendatário teria subtraído 98 cabeças de gado da fazenda
sem sua autorização. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Consta
da denúncia, em 13 de abril de 2008, o dono do terreno W.R.A. e o
arrendatário W.G.C. firmaram um contrato de arrendamento rural,
exclusivamente para a utilização de pasto. O prazo seria de um ano,
totalizando o valor de R$ 84 mil para que cerca de 600 animais
permanecessem na propriedade de W.R.A.
Em
2 de dezembro de 2008, o arrendatário tirou da fazenda 98 cabeças de
gado que pertenciam ao fazendeiro, sem a autorização do dono, informando
ao vaqueiro que levaria o gado em pagamento a uma dívida que seu patrão
tinha com ele, mas sem esclarecer para onde seriam levados os animais.
Consta
nos autos que o gado foi transportado em quatro carretas. Eram 37 vacas
leiteiras, 22 vacas solteiras, 37 bezerros e 2 touros. O transporte
ocorreu de forma ilegal, pois o arrendatário não possuía autorização do
Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) para conduzir os animais.
O
fazendeiro entrou com ação de rescisão de contrato, despejo,
reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos na 3ª Vara
Cível da comarca de Governador Valadares.
O juiz da Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos do fazendeiro e não condenou o arrendatário.
Inconformado,
o proprietário da fazenda recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a
condenação do arrendatário ao pagamento dos danos causados e a rescisão
do contrato.
O
desembargador Luciano Pinto, relator do recurso, acatou parcialmente os
pedidos do fazendeiro e reformou em parte a sentença da Primeira
Instância. “Ora, inafastável o reconhecimento de ter o arrendatário
agido de forma ilegal, ao retirar de forma ilegal, sem sua [do dono dos
animais] autorização ou do gerente da fazenda, para fins de
ressarcimento de valor a que ele entendia fazer jus, num inequívoco
exercício arbitrário das próprias razões”, afirmou o relator.
O
magistrado ainda analisou a suposta dívida que havia entre arrendador e
arrendatário. “Se o arrendatário tinha um crédito com o proprietário do
terreno, ele deveria ter buscado as vias judiciais para reavê-lo”,
concluiu.
Sendo
assim, o relator julgou os pedidos do fazendeiro parcialmente
procedentes. Ele condenou o arrendatário a devolver as 98 cabeças de
gado, a pagar lucros cessantes da data em que o gado foi retirado da
fazenda até a data em que for efetivamente devolvido e a pagar R$
13.560, por danos morais, ao produtor de leite.
O relator teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Leite Praça e Márcia de Paoli Balbino.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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