Ex-soldado desertor é absolvido por ter comprovado condição de arrimo de família
O
Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, manter a
absolvição de um ex-soldado do Exército denunciado por deserção. O Pleno
analisou o recurso contra a decisão de primeira instância, da Auditoria
Militar do Rio de Janeiro (RJ), e que foi interposto pelo Ministério
Público Militar.
De
acordo com a Defensoria Pública da União, o ex-soldado praticou o crime
de deserção em face das dificuldades financeiras que enfrentava por ter
que sustentar os dois filhos nascidos após o início do serviço militar
obrigatório no Exército. Em depoimento, o réu afirmou ter trabalhado
como pedreiro durante a deserção, pois a atividade informal excedia os
proventos recebidos no serviço militar e que eram insuficientes para
suprir as demandas básicas da família.
O
recurso foi interposto pelo Ministério Público Militar que entendeu que
a excludente de culpabilidade - o estado de necessidade por ser arrimo
de família - não teria sido provada pelo réu. Segundo a relatora do
caso, ministra Maria Elizabeth, nos depoimentos as testemunhas
confirmaram as dificuldades financeiras do ex-soldado e que ele de fato
era o responsável pelas despesas dos filhos, sendo dois biológicos e um
de criação.
A
relatora também enfatizou que a primeira instância da Justiça Militar -
o colegiado formado por um juiz de direito e três militares na
Auditoria do Rio de Janeiro - decidiu por unanimidade absolver o réu. A
ministra Maria Elizabeth votou pela manutenção da sentença absolutória
concluindo que “a despeito da relevância dos princípios maiores
norteadores das Forças Armadas - hierarquia e disciplina - eles não
podem se preponderar sobre outros não menos relevantes. Havendo
incidência de princípios constitucionais antagônicos, cabe ao magistrado
sopesar a importância de cada um no caso concreto decidindo pelo
prevalente. E, por isso, considerando os interesses sob análise, de um
lado o dever militar e de outro a proteção familiar, não há como
sobrepor aquele de cunho funcional sobre esse de relevância social”.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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