INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento
administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A
decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária
de Ilhéus/BA.
O
beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a
suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a
suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário.
Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal
em forma de remessa oficial - situação em que o processo “sobe”
automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou
empresa pública federal é parte vencida.
Ao
analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu
razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS
tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante
da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular.
Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder
a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e
definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da
cessação do gozo do benefício”.
Para
reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do
Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá
receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo
judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada
nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0001338-88.2007.4.01.3301
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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