TRF1 - Decisão do presidente mantém continuidade das obras da Usina Belo Monte
O
presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Mário Cesar
Ribeiro, suspendeu os efeitos da decisão proferida na última
sexta-feira, 25 de outubro, pelo desembargador federal Souza Prudente,
determinando a imediata paralisação das obras da Usina Hidrelétrica de
Belo Monte, no Pará. Dessa forma, as obras do empreendimento estão
liberadas.
A
decisão atende a pedido formulado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), postulando a
preservação de decisão proferida pelo então presidente do TRF da 1.ª
Região, desembargador federal Olindo Menezes, que suspendeu a eficácia
da decisão proferida pela 9.ª Vara da Seção Judiciária do Pará nos autos
da Ação Civil Pública 968-19.2011.4.01.3900/PA.
O
Ibama sustenta que, na primeira instância, a ação foi extinta em
29/08/2013, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “não há
como justificar o pronunciamento de mérito por parte do Judiciário, haja
vista que eventual decisão acerca da legalidade ou não da Licença de
Instalação 770/2011 não teria qualquer eficácia jurídica, uma vez que o
referido ato administrativo perdeu a validade”.
Na
ocasião, inconformado com a sentença, o Ministério Público Federal
(MPF) recorreu ao TRF da 1.ª Região e, em 09/10/2013, voltou aos autos,
requerendo a antecipação da tutela para suspender imediatamente a obra e
o licenciamento da UHE Belo Monte até o julgamento do mérito da ação. A
solicitação foi atendida pelo desembargador Souza Prudente, que
determinou a imediata paralisação das obras ao fundamento de que “a
emissão parcial para os canteiros de obras da usina contrariou pareceres
técnicos do Ibama, além de ter sido dada sem que as condicionantes da
fase anterior fossem cumpridas”.
Ao
analisar o caso, o presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador Mário
César Ribeiro, destacou que o pedido dirigido a presidente de Tribunal
para suspender a eficácia de decisões de primeira instância, cuja
execução possa resultar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, rege-se, atualmente, pela Lei 8.437/1992, que dispõe
sobre a concessão de medidas cautelares. Segundo a lei, “a suspensão
deferida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado
da decisão de mérito na ação principal”.
Sobre
essa questão, o presidente esclareceu que a Súmula 626 do Supremo
Tribunal Federal (STF) é clara no sentido de que “a suspensão da liminar
em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que
a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva da
concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo
STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetração”.
Nesse
sentido, ponderou o desembargador Mário César Ribeiro, “não houve na
hipótese limitação à eficácia da suspensão. Logo, a simples
superveniência de sentença ou decisões em recursos ordinários, sejam
elas monocráticas ou colegiadas, não acarretam a perda de eficácia da
decisão proferida pelo presidente do Tribunal”.
Ainda
segundo o presidente, “além da possibilidade de novo pedido de
suspensão ao presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal quando o efeito suspensivo for indeferido, somente a
Corte Especial tem competência para desconstituir decisões emanadas da
Presidência deste Tribunal, o que na espécie não ocorreu”.
Por
fim, o presidente do TRF da 1.ª Região sustentou que a decisão
proferida monocraticamente pelo desembargador federal Souza Prudente
determinando a imediata suspensão das obras “não tem o condão de, sob
pena de usurpação de competência da Corte Especial, afastar os efeitos
da decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar ou de Antecipação
de Tutela 0012208-65.2011.4.01.0000/PA, que permanece hígida e
intangível até que ocorra o trânsito em julgado na ação civil pública,
uma vez que o agravo regimental interposto contra a decisão do então
presidente desta Casa, desembargador federal Olindo Menezes, não foi
conhecido, porquanto interposto intempestivamente”.
Nº do Processo: 12208-65.2011.4.01.0000
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