Turma decide que contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de previdência privada
O
TRF da 1.ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária
sobre verbas referentes à previdência privada. A decisão unânime foi da
5.ª Turma Suplementar do Tribunal ao analisar apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença, da 1.ª Vara
Federal de Juiz de Fora/MG, que decidiu que a Belgo Mineira Participação
Indústria e Comércio S/A não precisa pagar débito apurado sobre verbas
pagas a grupo de funcionários a título de plano de previdência privada.
A
Belgo Mineira firmou, em 28/06/1995, um contrato de arrendamento das
instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a
constar nas carteiras de trabalho dos empregados oriundos da Mendes
Júnior a informação de que, durante a vigência, o contrato ficaria sob
responsabilidade da Belgo. Em consequência, a Belgo tornou-se
responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias
relacionadas com os funcionários cedidos pela Mendes Júnior, inclusive
aquelas relativas ao plano de complementação da aposentadoria, ou seja, a
obrigação de contribuir para a Mendsprev. Tais pagamentos são feitos,
então, exclusivamente aos empregados oriundos da siderúrgica que
trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiam do plano de
previdência complementar.
Diante
da situação, o INSS entendeu que a Belgo Mineira não poderia deduzir os
valores desembolsados da base de cálculo da contribuição
previdenciária, devendo tais valores integrar o salário de contribuição,
pelo fato de o plano de previdência complementar não estar disponível a
todos os empregados e dirigentes, conforme exige o Regulamento da
Previdência Social. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que
não houve redução de vantagem; ao contrário, essa vantagem continuou a
ser concedida aos empregados que já a obtinham. Só não houve extensão
aos empregados da Belgo, pois o contrato de arrendamento não a obrigava a
estender aos demais e ainda previa o seu direito de excluir da base de
cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à
previdência complementar.
Legislação
- a partir da modificação pela Lei n.º 9.582/97, a Lei n.º 8.212/91,
que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, passou a prever que
há exclusão, de forma expressa, do expurgo da base de cálculo do que
for pago a título de programa de previdência complementar.
Para
o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos
dos Santos, a ideia de discriminação entre os empregados não pode ser
aceita, pois a complementação de aposentadoria é paga por força da
celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em
duas situações juridicamente distintas. “Não procede a tese de que a
redação original do art. 28, I e II, da Lei n.º 8.212/91, legitimava que
a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de
previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza
salarial”, ratificou.
Nº do Processo: 21535020014013801
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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