Empresa de energia elétrica é responsabilizada por choque de pedestre
A
AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia foi condenada a indenizar
pedestre que levou choque de um fio de alta tensão caído na rua. A
vítima teve um dedo do pé amputado devido à descarga elétrica. A decisão
unânime é da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
O
acidente aconteceu na cidade de Canoas. Na ocasião, a vítima caminhava
pela via pública, em um dia de chuva, quando entrou em contato com um
fio de alta tensão. O autor desmaiou e teve que amputar um dedo do pé
direito, além de ter sofrido queimaduras.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença
Na
Comarca de Canoas, o Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores condenou
a concessionária ao pagamento de 100 salários mínimos, corrigidos a
partir da data de prolação da sentença. O magistrado entendeu que a
empresa foi negligente e que o ato seria facilmente evitável, mediante a
segurança da rede elétrica no local.
Todas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça.
Decisão
Os
Desembargadores da 10ª Câmara Cível reduziram para R$ 60 mil o valor da
indenização, com correção monetária a contar da data em que ocorreu o
acidente. Segundo o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto
Schreiner Pestana, a AES Sul, empresa prestadora de serviço público,
responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, conforme
artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais,
tem-se que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena
de terem que reparar os danos causados, na forma do que dispõe o art. 22
do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou o relator.
O
magistrado citou os depoimentos das testemunhas, que afirmaram ter
sofrido choque no mesmo local, e afirmou que a ocorrência de chuvas e
ventos não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. A meu
sentir, considerando-se a natureza da atividade prestada pela AES Sul -
fornecimento de energia elétrica - e, sendo os eventos da natureza
ocorrências atualmente previsíveis, cumpria à ré providenciar estruturas
e instrumentos a fim de evitar a ocorrência de danos pela prestação do
seu serviço, afirmou.
Para
o relator, o valor de R$ 60 mil é suficiente para penalizar a empresa
demandada e encontra-se adequado para compensar o autor pelo injusto
sofrido.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70050873041
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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