STF - Mantida exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples
O
Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um
contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de
regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial
de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator,
ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo
o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas
federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo
Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006,
não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade
econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo
ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento
diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos
artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao
Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o
próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de
parcelamento dos débitos pendentes.
“A
exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente
apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa
daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que
se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação
de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na
medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e
receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias
Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia,
pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o
inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus
encargos.
Divergência
Em
seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco
Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de
discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”.
Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já
atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de
exclusão do regime mais benéfico.
Processos relacionados: RE 627543
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