Supremo inicia julgamento de ação sobre aposentadoria de ministro do TST
O
Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (30)
o Mandado de Segurança (MS) 25709 no qual o ministro aposentado do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) Francisco Fausto Paula de Medeiros
requer a concessão de sua aposentadoria com base no artigo 184, inciso
II, do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei
Federal 1.711/1952). De acordo com o dispositivo, o servidor que
atingisse 35 anos de serviço no topo da carreira teria direito a aumento
de 20% sobre os proventos.
O
ministro aposentado alega que já havia adquirido direito de se
aposentar como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
ao ser empossado no TST e, por este motivo, não pediu a aposentadoria
com base no artigo 184, inciso III, do Estatuto, que garantia o
adicional para ministros de tribunais superiores que tivessem passado
pelo menos três anos no cargo.
O
relator do MS, ministro Gilmar Mendes, entendeu não ter havido violação
a direito adquirido, pois no momento da aposentadoria o ministro não
integrava mais a carreira de juiz do Trabalho. “A regra legal exige que o
magistrado esteja a ocupar o último cargo da carreira no momento da
aposentadoria, o que não se verificava”, afirmou.
Ele
destacou que o STF já firmou entendimento ao considerar que o cargo de
ministro de tribunal superior é considerado como isolado e que a ele não
se aplica de forma direta o disposto nos incisos I e II do artigo 184
da lei 1.711/1952. Segundo ele, ao assumir o cargo isolado, o ministro
não poderia alegar direito a benefício cujos requisitos sejam inerentes à
carreira que deixou por vontade própria.
O
ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar, apresentou
entendimento divergente por considerar que, no caso em questão, há
especificidades que justificam abordagem diferente. Invocando a Súmula
359 do STF, ele considera que, como o ministro reuniu os requisitos para
se aposentar como juiz do TRT, beneficiando-se da vantagem do artigo
184, inciso II, do antigo Estatuto, “o fato de ter tomado posse depois
como juiz do TST não afeta essa situação jurídica, que constitui direito
adquirido em seu favor”.
Para
o ministro Barroso, embora o cargo de ministro de tribunal superior
seja considerado como isolado para diversos fins, o juiz do trabalho que
ocupe o cargo de ministro do TST em vaga reservada à magistratura de
carreira não renuncia à condição de juiz e, por este motivo, mantém os
direitos adquiridos nessa condição. “A finalidade do artigo 184, II, da
Lei 1.711/52 era premiar o agente público que atingira o topo da
carreira, razão pela qual não pode ser interpretado de forma a
prejudicar o magistrado que avança para além desse topo”, argumentou.
Após o voto do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o relator, o julgamento foi suspenso.
Processos relacionados: MS 25709
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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