Mantida prisão de fazendeiro acusado de trabalho análogo ao de escravo
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido
de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um fazendeiro de
São Carlos, interior de São Paulo, denunciado pelo Ministério Público
Federal e preso, preventivamente, sob acusação de aliciamento de
trabalhadores de um local para outro do território nacional e de
mantê-los em condições análogas às de escravo. A ordem de prisão partiu
de juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos e foi mantida em segunda
instância por decisão do relator do caso no Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF-3).
Inconformada,
a defesa recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),
antes mesmo que o TRF-3 julgasse definitivamente o pedido de liberdade
para o fazendeiro. O relator do caso no STJ negou seguimento ao pedido,
sem análise de mérito por parte daquela Corte. A defesa, alegando
constrangimento ilegal para o acusado e falta de fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva, impetrou no STF o HC 119645, em que
pedia, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do
fazendeiro e, no mérito, a confirmação da liminar para que o denunciado
responda ao processo em liberdade.
Ao
analisar o caso, o ministro Luiz Fux destacou, em princípio, não se
verifica o alegado constrangimento ilegal, e considerou que a decisão
que negou seguimento ao processo no STJ está devidamente fundamentada.
Segundo
o ministro, “a concessão de medida liminar na via do habeas corpus é
medida excepcional, admitida tão somente quando estiver configurado, de
plano, manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento
da liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso.
Ele
acrescentou que, no caso, “o pedido de concessão de medida liminar se
confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos têm como pedido a
revogação da prisão preventiva do paciente [acusado]”. Com base nesses
motivos, o relator indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de uma
análise mais aprofundada no julgamento de mérito.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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