STF - ADPF 288 é arquivada por falta de legitimidade de federação
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o
arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 288, ajuizada pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores das
Universidades Brasileiras (Fasubra), que questionava a validade de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre o
desconto na remuneração de grupo de docentes da Universidade Federal de
Lavras (UFLA), a título de reposição ao erário, referente ao pagamento
de quintos e décimos incorporados aos seus vencimentos.
Segundo
o relator, a Fasubra não tem legitimidade ativa para ajuizar APDF,
visto que não demonstrou qualificar-se como entidade sindical de grau
superior. O ministro Celso de Mello informou que, em consulta ao
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do
Trabalho e Emprego, constatou que a federação não possui “o concernente
registro sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição
de pessoa jurídica de direito sindical, tornando-a, em consequência,
carecedora do direito de ação”.
O
relator salientou ainda que apenas o registro dos atos constitutivos no
Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, por si só,
para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim
constituída, pois prevalece a exigência do duplo registro, como tem sido
acentuado pela jurisprudência do STF.
“Essa
orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da
Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a
entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia
autorização governamental - eis que é plena a sua autonomia
jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) -, a
Constituição não vedou a participação estatal no procedimento
administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro
sindical”, apontou.
O
ministro Celso de Mello sustentou que, mesmo se a Fasubra possuísse o
registro sindical, ainda assim não teria legitimidade para ajuizar a
APDF, pois as entidades sindicais de primeiro grau (sindicatos) ou de
segundo (federações), ainda que tenham âmbito nacional, não dispõem de
qualidade para agir, perante o STF, em sede de controle normativo
abstrato.
De
acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo, reconhece apenas às
confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a
estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição
constitucional de controle “in abstracto” do STF.
O
ministro Celso de Mello observou também que o acórdão do TRF1 impugnado
já transitou em julgado. “Tal circunstância assume relevo processual,
pois, como se sabe, mostra-se inviável a arguição de descumprimento de
preceito fundamental quando se tratar, como no caso, de decisão
transitada em julgado ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da
coisa julgada (Lei nº 9.882/99, art. 5º, § 3º, “in fine”), consoante já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário”,
acentuou.
Processos relacionados: ADPF 288
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