STF - Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre "acesso" para provimento de cargos públicos
Pedido
de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal
Federal (STF), interrompeu, na sessão desta quarta-feira (30), o
julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917,
ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a lei mineira
que trata do “acesso” como uma das formas de provimento de cargos
públicos. A Lei mineira 10.961/92 reservou 30% dos cargos vagos no nível
inicial do segmento de classe imediatamente da carreira, a serem
preenchidos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de Minas
Gerais, para os próprios servidores públicos estaduais.
A
vigência da lei está suspensa desde novembro de 1993, quando o STF
deferiu liminar, nos termos do voto do ministro Celso de Mello, relator
originário da ação.
De
acordo com voto do ministro Celso de Mello, embora qualifique o
“acesso” como fase da carreira, a norma impugnada, na realidade, reserva
vagas em favor de uma “clientela interna específica”, com evidente
lesão ao postulado constitucional da universalidade dos procedimentos
seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos
públicos (artigo 37 da Constituição Federal).
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade atualmente tem como relator o
ministro Marco Aurélio, que apresentou seu voto no sentido de julgar
parcialmente procedente a ação, a fim de que seja dada interpretação
conforme a Constituição. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio aplica a
Súmula 685 do STF, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia autorização
em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido”.
O
relator, entretanto, ressalva a possibilidade de reserva de um
percentual de vagas para movimentação interna dentro da mesma carreira. A
ministra Cármen Lúcia e os ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Joaquim Barbosa votaram pela total procedência da Ação
Direta de Inconstitucionalidade, na medida em que consideram que a
movimentação na mesma carreira não dispensa a prestação de novo concurso
público.
Processos relacionados: ADI 917
Comentários
Postar um comentário