Cobrança de taxa do ECAD em festa de casamento é indevida
A
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e
Territórios deu provimento ao recurso de uma parte para condenar o
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD a devolver-lhe o
valor cobrado relativo a direitos autorais, decorrente da realização de
festa de casamento. A decisão foi unânime.
A
autora questiona a cobrança indevida, por parte do ECAD, de valor
atinente a direitos autorais por decorrência de haver realizado festa de
casamento de seu filho, em casa de eventos, cujo salão foi alugado para
essa finalidade específica.
Na
ação original, o julgador entendeu pertinente a cobrança da referida
taxa, uma vez que o evento, com a execução de obras intelectuais, teria
se dado em local de frequência coletiva, visto que a festa de casamento
não ocorreu em âmbito privado e familiar, mas sim em salão de festas de
titularidade e gestão de empresa que aufere lucro com tais eventos.
Em
sede revisional, no entanto, o Colegiado entendeu que: A reprodução
musical em festa de casamento realizada em um clube, com número limitado
de convidados não se caracteriza como evento realizado em local de
frequência coletiva. Isso porque embora a lei não seja clara sobre a
aplicabilidade das restrições aos eventos sociais como casamento, há
indicação de que não se aplica ao caso em tela, uma vez que são
elencados os locais de frequência coletiva, de modo exemplificativo, no
art. 68, § 3º. da Lei 9.610/1998, havendo um traço comum em todos esses
ambientes, que é a livre circulação de pessoas.
O
relator da ação segue ensinando que, diferentemente, em uma festa de
casamento, as pessoas que lá comparecem o fazem em razão de um convite,
por relação de proximidade ou intimidade com os que a promovem. Com
isso, me parece que se afasta o caráter de local de frequência coletiva,
pelo menos para os fins do disposto no art. 68 da Lei de regência.
Neste
contexto, a execução de obra artística em festa de casamento mais se
aproxima da execução no recesso familiar, razão pela qual não se mostra
razoável exigir o pagamento de taxas nestas situações, concluíram os
magistrados da 2ª Turma Recursal, que, diante disso, condenaram a ré a
restituir à autora a taxa cobrada no valor de R$ 975,00, acrescido de
correção monetária, desde o indevido desembolso, e juros legais.
Processo: 2012.01.1.115680-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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