Condenado médico que operou paciente sem rim
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
manteve sentença da comarca de Jataí, que condenou o médico urologista
Pedro Alves de Abreu Filho a indenizar o auxiliar de almoxarifado Nasson
Assis Lima por um procedimento cirúrgico desnecessário, ocorrido em
2000, para desobstrução de uréter.
Seguido
à unanimidade, o relator da matéria desembargador Zacarias Neves Coelho
manteve o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil,
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da
sentença. Pelos danos morais, ele deverá restituir a importância de R$
888,17, acrescido de juros moratórios também de 1% ao mês e de correção
monetária (INPC), desde a citação.
Nasson
Assis sustentou que, em abril de 2000, com fortes dores na região
lombar, procurou o médico que lhe solicitou alguns exames. De posse dos resultados, o cirurgião lhe
recomendou uma intervenção cirúrgica afirmando que o “caso era grave”,
uma vez que o seu rim esquerdo estava totalmente paralisado, sendo
necessário um procedimento cirúrgico para desobstrui r uréter.
Nassan afirmou que dois anos depois passou a sentir os mesmos sintomas e, novamente, procurou
Pedro Alves. Disse que ficou surpreso quando viu o laudo da
ultrassonografia, emitido pelo próprio médico, afirmando “ausência do
rim esquerdo”. Temeroso e preocupado, procurou a opinião de outros
profissionais, obtendo a mesma informação que não tinha o rim esquerdo
por problema genético.
Defesa
Em
sua defesa, Pedro Alves de Abreu Filho, disse que o fato de uma pessoa
não ter o rim não quer dizer que não possa ter uréter. Afirmou que a
cirurgia realizada em Nassan foi no uréter e que o procedimento foi
correto, tanto que ele apresentou melhoras por dois anos. Também
ponderou que o procedimento utilizado se deu com a finalidade de
desobstruir o uréter, provocado pela litíase. Ao final, observou que os
resultados dos exames atestaram suspeita de agenesia (ausência de algum
órgão) e não a prova cabal da inexistência do rim.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de
indenização por dano moral. Recurso adesivo. Agravo retido. Erro
médico. Realização de procedimento cirúrgico desnecessário para
desobstrução de uréter em paciente que sofre de agenesia renal
(ausência do rim esquerdo). Conduta negligente e imprudente
demonstrada. valor da indenização mantido. 1. Não se conhece de agravo
retido quando o agravante deixa de requerer a sua apreciação nas razões
do recurso interposto ao Tribunal 2. A
responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é
subjetiva, vale dizer, para a sua caracterização, deve ficar
demonstrada a conduta culposa do profissional (art. 14, § 4º, CDC),
além do nexo causal entre essa conduta e o alegado dano sofrido pelo
paciente. 3. Age com culpa o
médico urologista que submete o paciente a procedimento cirúrgico para
desobstrução do uréter esquerdo - os uréteres são canais que conduzem a
urina de cada um dos rins à bexiga -, quando depois, o próprio
profissional, mediante a realização de exame mais específico
(ultrassonografia), constata que o doente não tinha o rim esquerdo
(agenesia renal). A culpa evidencia-se ainda mais quando demonstrado
que o profissional deixou de levar em consideração que, dois dias antes
do procedimento cirúrgico, havia sido detectada uma “exclusão renal à
esquerda” no paciente, “a ser
esclarecida”, conforme sugestão feita por outro profissional da área.
4. Por isso mesmo, está evidenciado o dano moral indenizável, pois o
sofrimento e angústia causados ao paciente em razão da negligência e da
imprudência do médico ultrapassaram as barreiras do mero dissabor. 4. O
valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado segundo os
ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em
consideração a condição econômica dos envolvidos, a intensidade da
ofensa e a repercussão que o evento teve na vida sócio-afetiva da
vítima. Observados referidos parâmetros, não há por que majorar o valor
arbitrado no juízo de primeiro grau (R$15.000,00), como pretende o
recorrente adesivo. Agravo retido não conhecido. Apelação cível e
recurso adesivo desprovidos. Apelação Cível nº 102322-85.2003.8.09.0093
(200391023225).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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