Plano de saúde é condenado por recusa de prorrogação de internação psiquiátrica
O
Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Brasília confirmou
liminar que condenou a GEAP Fundação de Seguridade Social a pagar a
segurado a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos
morais, por recusa em autorizar a prorrogação de internação
psiquiátrica.
O
autor alegou que é beneficiário de plano de saúde comercializado pela
requerida, na condição de beneficiário de sua mãe. Em maio de 2009,
internou-se na clínica VIDA - Centro de Convivência e Atenção
Psicossocial, às expensas da GEAP. Contudo, em setembro de 2009, a
requerida não autorizou a prorrogação da internação, que se fazia
necessária à sua saúde. A mãe e a irmã do paciente contraíram dívidas e
pagaram a internação referente ao mês de outubro de 2009, no valor de R$
2,3 mil.
Em
contestação, a GEAP sustentou que sua obrigação se limita ao custeio da
internação pelo prazo de 180 dias anuais, o que foi cumprido. Defendeu a
inexistência do dever de indenizar e requereu que seja julgada
improcedente a ação.
O
juiz decidiu que “tenho como nula de pleno direito a cláusula
contratual que assim limita a responsabilidade do fornecedor, deixando o
consumidor à sorte do próprio destino no momento em que mais necessita
da prestação dos serviços adquiridos, nos termos do artigo 51 do CDC.
(...) Comprovada a enfermidade neurológica que acomete a parte autora, a
condição de beneficiário dos planos de saúde comercializados pela
requerida e a necessidade de prorrogação do período de internação para
tratamento psiquiátrico, o pedido de obrigação de fazer deverá ser
julgado procedente. (...) A indevida recusa em autorizar a prorrogação
da internação psiquiátrica da parte autora gera abalo moral a ser
compensável”.
Processo: 2009.01.1.171917-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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