Unimed tem de pagar despesas e indenizar usuário com câncer
O
juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, determinou que a
Unimed Goiânia custeie e forneça o tratamento necessário a Djalma
Santos Camargo, acometido com câncer de próstata. Além disso, o
magistrado condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil,
acrescido de juros e correção monetária, referente a indenização por
danos morais.
O
magistrado refutou o argumento da Unimed de que o tratamento de
radioterapia do Tipo IMRT (Intensidade Modulada de Feixe) e Simulação de
Tratamento Complexa não tem cobertura contratual, por não constar do
rol de procedimentos editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Assim, teria excluído do plano de saúde, ante a ausência de contratação
do custeio de tal tratamento.
Ele
destacou que, em se tratando de plano de saúde, incide o Código de
Defesa do Consumidor, especialmente seu artigo 51. Então, para Rodrigo
de Silveira a justificativa da existência de cláusula contratual que
exclui da cobertura do plano os procedimentos que estão fora do rol da
ANS, mostra a abusividade e contraria a própria função social do
contrato, que é a assistência à saúde.
“Ademais,
é abusiva e afronta o princípio da boa-fé contratual a cláusula, razão
pela qual deve ser ignorada”, argumentou. Com relação a indenização por
danos morais, o juiz verificou que a seguradora se recusou a cobrir o
tratamento oncológico por radioterapia e caracterizou Djalma como
inadimplente.
“O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de
reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da
injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato agrava a
situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, uma vez que,
ao pedir a autorização, o contratante já se encontra em condição de dor,
de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, frisou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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