Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada
A
Itautec S.A. deverá indenizar a consumidora A.P.R.B., porque um
computador que ela comprou superaqueceu e, como o equipamento era
utilizado sobre as pernas dela, causou queimaduras de segundo grau em
sua coxa direita. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de
Caldas.
A
consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa
fabricante, que recolheu o equipamento para realização de perícia. Desde
então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto
contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o
notebook no colo.
A.
ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos
S.A.), onde ela comprou a máquina, e contra a Itautec, reivindicando
indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com
medicamentos para tratar a queimadura.
A
Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do
produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a
temperatura manteve-se nos padrões normais, sem variações abruptas, o
que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento
ter provocado as queimaduras.
Para
a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o contato
da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática não
provoca queimaduras. Contudo, A., por ter se submetido a uma cirurgia
nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local e, por
isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse
lesões.
O
juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou a
ação improcedente, por entender que não ficou provado existir defeito no
produto.
A
consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de
utilização do notebook sobre as pernas e defendendo que o laudo
incluído nos autos foi elaborado unilateralmente pela Itautec. A.
apresentou reportagens mencionando recall de computadores de outras
marcas devido a superaquecimento.
O
desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é possível
constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de informar o
cliente com instruções de uso que evitem que ele seja induzido a erro.
Quando isso não acontece, a empresa pode ser penalizada.
“Considerando
ser comum o uso do notebook no colo e o risco dessa forma de manuseio,
competia à fornecedora adotar condutas para evitar acidentes de consumo,
empregando informações mais claras, completas, precisas e adequadas”,
afirmou. Ele acrescentou que a exposição prolongada a temperatura que
sobe gradual e lentamente aumenta o nível de tolerância e resistência,
tornando o incômodo suportável e menos perceptível. “Sabe-se que alguns
tipos de queimadura não apresentam efeitos imediatos, mas, ao contrário,
tendem a agravar-se posteriormente”.
Segundo
o relator, pela falta de advertência sobre os perigos do uso do produto
em contato com o corpo, deduz-se que a consumidora desconhecia a
possibilidade de vir a sofrer queimaduras pelo calor emitido pelo
equipamento, não sendo crível que ela, de forma deliberada e negligente,
suportasse incômodo se soubesse que poderia se ferir.
O
magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de R$
66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi
seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho
Duarte.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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