Justiça nega pagamento de 1/3 de férias sobre 60 dias de recesso escolar
Uma
professora da rede estadual de ensino ajuizou ação contra o Estado de
Santa Catarina para receber gratificação equivalente a 1/3 sobre férias,
referente ao período de 60 dias de recesso. A 4ª Câmara de Direito
Público manteve a decisão da comarca de Tubarão, que entendeu que os
professores têm direito a 30 dias de férias - os demais dias em que não
há aulas são de recesso, o que não implica pagamento de gratificação.
Para a servidora, lei estadual garante o período de 60 dias de férias, e a própria Constituição
Federal prevê o pagamento das férias mais o equivalente a 1/3 sobre o
período. O Estado contestou a ação e informou que o período de recesso
escolar não deve confundir-se com o de férias. No primeiro, os
professores estão à disposição das escolas e podem ser convocados a
qualquer momento para reuniões e trabalhos; o segundo serve para
repouso.
O
desembargador Jaime Ramos, relator da decisão, resumiu a situação: “Não
restam dúvidas de que o recesso escolar não se confunde com as férias,
que são previstas e garantidas pela Constituição Federal e não podem ser
usadas para outras atividades que não o descanso, sem que ocorra a
respectiva indenização. Já o período de recesso escolar é utilizado para
situações excepcionais, como ocorreu no ano letivo de 2011, quando foi
utilizado para que fossem repostas as aulas perdidas durante a greve,
ou, como informado pelo Estado de Santa Catarina, para que os
professores façam cursos de aperfeiçoamento e planejamento pedagógico do
período letivo subsequente.” A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív.
n. 2013.000750-9).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Comentários
Postar um comentário