Interrupção de serviços sem justificativa gera dano moral
O
juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, Vinicius Pedrosa
Santos, julgou procedente a ação ajuizada por L.A.C.M. contra a Oi
Brasil Telecom S/A, condenando-a ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 8 mil.
L.A.C.M.
alega que adquiriu serviço de telefonia e internet, o qual foi
bloqueado sem justa causa. A empresa sustenta a falta de algumas
informações pessoais sobre o requerente. A instalação do terminal na
residência do consumidor foi realizada pela Telemont, terceirizada da
Oi, que não detectou nada de irregular na documentação dele.
Em
depoimento colhido em juízo, o consumidor deu a entender que, caso
houvesse algum erro material com seus documentos, o problema seria
sanado mediante diálogo, pois nunca existiu má vontade de sua parte. Ele
destaca que tentou diversas vezes resolver de forma amigável o
conflito, não obtendo êxito.
Após
o término da instrução, ao sentenciar, o magistrado observa que a
conduta da concessionária constituiu abuso de direito. A suposta falta
de documentação do requerido não concede à empresa o direito de
suspensão do serviço sem ao menos informar ao seu cliente. Se no momento
da instalação do terminal o consumidor ofereceu todos os documentos
para concluir o serviço e chegou a utilizar dos serviços por alguns
dias, não poderia a concessionária interrompê-los.
Analisa
também o juiz que, em regra, os aborrecimentos e dissabores sofridos em
decorrência de relações contratuais não implicam danos morais, mas a
inércia da demandada em resolver a situação do requerente violou deveres
anexos de conduta e causou prejuízos ao consumidor por conta do curso
on-line que fazia, com abrupta suspensão da linha telefônica e dos
serviços de internet.
O
valor da condenação fixado em R$ 8 mil deve ser corrigido a partir da
data da emissão da sentença, com juros de mora no percentual de 1% e
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Processo nº 0800544-04.2012.8.12.0008
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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