STF nega cautelar em ADI sobre representação de trabalhadores em conselho de empresas estatais
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nesta quinta-feira (11) uma medida cautelar em Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 1229) ajuizada pelo governo de Santa
Catarina contra normas estaduais (Constituição de Santa Catarina, artigo
14, inciso II e Lei estadual 1.178/94) que garantem a participação de
representante dos empregados no conselho de administração e na diretoria
de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive nas suas
subsidiárias. Segundo as normas, a medida é um instrumento de gestão
democrática dessas empresas.
Na
ADI, o governador alegou que as regras afrontam o artigo 37, inciso II,
da Constituição Federal ao estabelecer “uma forma de provimento anômala
que retiraria do governador do Estado a possibilidade de escolha por
critérios da confiança dele para preenchimento de cargos nesses
conselhos das estatais”.
Voto-vista
O
julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia,
que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Eros Grau
(aposentado) no sentido de negar a cautelar. De acordo com a ministra,
não há nenhuma afronta à Constituição Federal “porque não se trata de
cargo de provimento comissionado como é na Administração Pública”. Além
disso, ela citou precedente do STF (ADI 238) que julgou inconstitucional
dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que
determinava a participação dos empregados de empresa pública e de
sociedade de economia mista na composição de suas direções executivas,
do conselho de administração e fiscal, mas na proporção de 1/3. Na
ocasião, o Plenário ressalvou que as próprias empresas podem, elas
mesmas, fixar em seus estatutos ou contratos a participação de
empregados nos respectivos órgãos da administração e que o Estado
acionista poderia, portanto, escolher os seus empregados.
A
ministra Cármen Lúcia lembrou o voto do ministro Eros Grau ao destacar
que no caso de Santa Catarina, como a previsão é de participação de
apenas uma pessoa, apenas um empregado, “não há nenhum agravo à
Constituição na circunstância de a escolha recair sobre um empregado de
uma dessas entidades”. “Neste caso, trata-se apenas da possibilidade de
acionista majoritário fixar que, pelo menos um desses cargos, seria
exercido por empregado, ou seja, por alguém que integre os quadros
efetivos da própria entidade”, afirmou.
A
divergência foi acompanhada também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa
Weber, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Os ministros Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux não votam nessa ação porque
sucederam ministros que já votaram.
O
ministro Celso de Mello afirmou que a suspensão da eficácia das normas
poderia trazer mais prejuízos e mais problemas. “Tendo em vista o longo
período de vigência tanto da regra da Constituição estadual como do
próprio diploma legislativo local, a mim não parece conveniente
determinar a suspensão de eficácia já decorridos quase 19 anos pelo
menos ao que se refere à edição da lei”.
O
ministro Joaquim Barbosa também observou que “o tempo decorrido desde a
promulgação da Constituição e da lei ora impugnada enfraquece
sobremaneira o pedido de cautelar”.
Voto do relator
O
relator inicial da ADI era o ministro Carlos Velloso (aposentado) e
agora passará a ser o ministro Ricardo Lewandowski, que passou a ocupar
sua cadeira, e desenvolverá o voto sobre o mérito da questão.
Quando
a ação começou a ser julgada, o ministro Velloso votou pela suspensão
da lei estadual e para se interpretar o dispositivo da Constituição
catarinense no sentido de que ele não valha para empresas públicas e
sociedades de economia mista que prestem serviço público. Outro voto no
mesmo sentido foi dado, em 2007, pelo ministro Sepúlveda Pertence,
também aposentado.
Na
sessão de hoje, essa tese foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio,
porém, em sentido mais amplo. Em seu voto, o ministro citou a
Constituição Federal no ponto em que assegura a participação dos
trabalhadores e empregadores apenas nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
“Dou
ao artigo 10 da Constituição Federal alcance próprio que não pega a
disciplina da diretoria de pessoas jurídicas e de sociedade de economia
mista, mas de outros órgãos públicos em que se possa ter a discussão e
interesses profissionais ou previdenciários dos trabalhadores ou
empregadores”, afirmou.
Para
o ministro, “muito menos diante de preceito que acaba por engessar a
matéria ante as dificuldades de alteração, que é a carta estadual, não
se pode em si deliberar sobre a obrigatoriedade de ter-se nas diretorias
empresas públicas e sociedade de economia mista, trabalhadores”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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