Juiz propõe tempo definido para medida socioeducativa
Com
23 anos de magistratura, o juiz Leoberto Narciso Brancher, da Infância e
Juventude de Caxias do Sul (RS), provocou acalorado debate ao final do
primeiro dia do Fórum Nacional de Justiça de Justiça Juvenil, ao propor
uma dosimetria de tempo das medidas socioeducativas em correlação com o
Código Penal para que o adolescente em conflito com a lei já saiba
quanto tempo terá que se submeter ao regime, independente de aberto ou
fechado.
Para
o magistrado, que falou durante mais de uma hora sobre o tema
“Unificação de medidas socioeducativas: a sentença como parâmetro máximo
da privação de liberdade ou restritiva de direitos”, o atual sistema,
em que o tempo é aberto, deixa o socioeducando angustiado e nas mãos do
Estado.
“Temos
o desafio histórico de estabelecer esses parâmetros. Precisamos propor
um sentido no tempo de cumprimento da medida, discutir a função desse
tempo. Na prática, o reeducando enxerga a medida como punição e hoje ele
chega ao sistema com uma infração leve e recebe a mesma punição de
alguém com uma infração grave. O Estado exerce sobre ele o monopólio da
violência estatal”, pontuou Brancher.
O
juiz, de origem catarinense, mas com atuação no Rio Grande do Sul,
observou que os magistrados sentem-se pisando em areia movediça na
discricionalidade de qualquer julgamento, porque a legislação atual não
prevê prazos determinados. “É até três anos, e pronto. Então, damos
sentenças pobres, desprezamos os fundamentos da sentença, porque eles
não terão efeito na dosimetria”, observou.
Leoberto
Narciso Brancher lamentou a inexistência de uma doutrina das medidas
socioeducativas como existe em relação às execuções penais. “Precisamos
de uma doutrina penal juvenil”, reclamou, para acrescentar que, quando
viajou à Comunidade Europeia a convite do Ministério da Justiça para
conhecer os sistemas de justiça juvenil na Alemanha e Espanha, encontro
entre os espanhóis o melhor modelo.
Segundo
o magistrado, a Espanha também tinha, como herança da ditadura do
General Franco, um sistema de regime de internação indeterminada até que
um juiz suscitou um incidente de inconstitucionalidade e a Suprema
Corte determinou que o Congresso do país revisse a lei: “Agora, eles
têm, desde 2001, o sistema de justiça juvenil mais avançado da Europa”.
Ao
final de sua palestra, o magistrado propôs, com base em sua experiência
jurisdicional, uma proporção de 1/10 das penas imputadas pelo Código
Penal aos atos infracionais de adolescentes, considerando que o tempo
máximo de medida socioeducativa para um adolescente, de três anos,
equivale a 10% do tempo máximo previsto pelo artigo 59 para um adulto,
que é de 30 anos.
Ou
seja, haveria uma dosimetria no tempo máximo de cumprimento de medida a
adolescentes na seguinte proporção de 1/10 dos adultos: homicídio
simples - 20 anos para adulto / 2 anos para adolescentes; homicídio
qualificado - 30 anos para adulto / 3 anos para adolescentes; furto - 4
anos para adulto / 4 meses e fração de dias; lesão leve - 1 ano para
adulto / 1 mês e fração de dias; roubo simples - 10 anos para adulto / 1
ano para adolescentes; latrocínio - 30 anos para adulto / 3 anos para
adolescentes.
“Se há esperança de organização nessa lei, ela está aqui nessa plenária”, finalizou o juiz.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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