Consumidor não tem direito à restituição dos valores gastos em extensão de rede de energia elétrica
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso
repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve restituir
os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão da rede de
energia elétrica, a não ser que se comprove que os valores eram de sua
responsabilidade.
Para
a Seção, não sendo o caso de inversão de ônus da prova e não existindo
previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser
julgado improcedente.
“A
participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede
elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto
41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas
pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambas”, assinalou o relator
do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Ainda
segundo o ministro Salomão, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o
consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não
tem direito à restituição de valores, salvo nos casos de ter adiantado
parcela que cabia à concessionária ou ter custeado obra cuja
responsabilidade era exclusiva da concessionária.
“Leva-se
em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), que definia
os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor,
relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na
natureza de cada obra”, afirmou Salomão.
Entenda o caso
Dez
consumidores do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de
Energia Elétrica (Copel) com o objetivo de condená-la a restituir os
valores gastos por eles em construção de extensão de rede de energia
elétrica.
Alegaram
que, por volta de 1989, para ter acesso ao serviço público de
fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a
custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação,
ramais de ligação e outras instalações, acervo incorporado ao patrimônio
da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum
ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores.
Em
contestação, a Copel alegou que não há direito ao ressarcimento dos
valores aportados para o financiamento parcial da obra, pois está dentro
da legalidade a participação financeira do consumidor, com base no
Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do DNAEE.
A Vara Cível de União da Vitória julgou improcedente o pedido. O tribunal estadual confirmou a sentença.
Participação do consumidor
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, na década de 80, a
participação financeira do produtor rural na extensão de redes de
eletrificação era uma realidade que não podia ser ignorada pelo
ordenamento jurídico.
Segundo
Salomão, foi nesse cenário de reconhecida insuficiência estatal para
fornecimento de energia elétrica que a Constituição Federal de 1988 foi
elaborada, de modo que não se esqueceu da necessidade de participação do
consumidor no desenvolvimento da eletrificação rural.
“Assim
é que o artigo 187 da Carta prevê que o planejamento e a execução da
política agrícola levaria em consideração a eletrificação rural e
contaria com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais”, disse o ministro.
Pactuação legal
No
caso, o ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os
valores da obra cuja restituição pleiteavam deviam ter sido suportados
pela concessionária do serviço - até porque nem pediram a produção de
provas aptas ao acolhimento do pedido com esse fundamento.
Por
outro lado, continuou o ministro, também não é a hipótese de inversão
do ônus da prova, cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos
do direito alegado.
“Os
consumidores pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que
lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com
base no contrato, pactuação essa que não é ilegal, tendo em vista a
previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer,
conjuntamente, consumidor e concessionária”, concluiu Luis Felipe
Salomão.
A decisão dos ministros se deu por unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário